TJDFT - 0705612-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0705612-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: KESLEY ADSON GAMA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela vítima (ID 189273017), no qual pretende a restituição de bens levados indevidamente pelo réu, por ocasião do cumprimento da medida protetiva de afastamento do lar.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento, uma vez que o pleito se confunde com divisão de bens do casal. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante determinação estipulada no art. 14-A, § 2º da Lei 11.340/06, exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
No tocante ao pedido formulado pela vítima, cumpre esclarecer que pleito não pode ser acolhido, visto que, como bem pontuado pelo Ministério Público (ID 189455250), a titularidade dos bens não foi esclarecida e o pleito se confunde com a própria divisão de bens do casal, fato que ultrapassa os limites de competência desta vara de violência doméstica, devendo a pretensão ser veiculada por meio de ação própria perante o Juízo de Família.
No mais, arquive-se os autos conforme determinação de ID 187822703.
Intimem-se.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:51
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
11/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/02/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
26/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
25/02/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 21:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
23/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/02/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/02/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721457-72.2023.8.07.0001
Claudio Flavio Ornelas Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:51
Processo nº 0771681-66.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 16:23
Processo nº 0742582-33.2022.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Plinio Marcos de Oliveira Canuto
Advogado: Wanderley Romano Donadel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:38
Processo nº 0710866-39.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Gilson Sousa Vieira
Advogado: Olga Leticia Andrade de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 08:30
Processo nº 0742582-33.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Plinio Marcos de Oliveira Canuto
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 12:57