TJDFT - 0031876-34.2010.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 18:02
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de DROGARIA GOLDEN-FARMA LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ILDA ALVES DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0031876-34.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DROGARIA GOLDEN-FARMA LTDA - ME, ILDA ALVES DE SOUZA, SERGIO SEVERO MACEDO DE FARIAS SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DROGARIA GOLDEN-FARMA LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 39023976) e foi suspenso por falta de bens em 23/05/2018 (ID 39024359).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:53
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ILDA ALVES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DROGARIA GOLDEN-FARMA LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de ILDA ALVES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de DROGARIA GOLDEN-FARMA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/09/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DROGARIA GOLDEN-FARMA LTDA - ME em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ILDA ALVES DE SOUZA em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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03/05/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 11:12
Recebidos os autos
-
30/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 20:52
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
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21/10/2021 19:39
Juntada de Certidão
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16/09/2021 21:57
Juntada de Certidão
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25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 10:34
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
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16/04/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2021 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2021 18:04
Juntada de aditamento
-
17/08/2020 15:44
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 08:48
Recebidos os autos
-
13/08/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
05/08/2020 11:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2020 11:45
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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20/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:21
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/06/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 09:40
Recebidos os autos
-
12/06/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 15:00
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:16
Desentranhamento de documento (ID: 62117830 - ERIDF - Ilda -4)
-
02/06/2020 17:15
Desentranhamento de documento (ID: 62117829 - ERIDF - Ilda -3)
-
02/06/2020 17:15
Desentranhamento de documento (ID: 62117827 - ERIDF - Ilda -2)
-
02/06/2020 17:15
Desentranhamento de documento (ID: 62117828 - ERIDF - Ilda -1)
-
02/06/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:32
Recebidos os autos
-
01/06/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2020 16:24
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 22:50
Recebidos os autos
-
27/04/2020 22:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2020 20:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 19:58
Recebidos os autos
-
07/04/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:59
Decorrido prazo de DROGARIA GOLDEN-FARMA LTDA - ME em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:59
Decorrido prazo de ILDA ALVES DE SOUZA em 05/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 20:59
Expedição de Alvará.
-
21/02/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de ILDA ALVES DE SOUZA em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 20:09
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 14:57
Recebidos os autos
-
05/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2020 22:56
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 23:40
Recebidos os autos
-
23/01/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 23:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 05:28
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 11:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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