TJDFT - 0719641-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 19:35
Arquivado Provisoramente
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04/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719641-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 18:43:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719641-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera, valor irrisório.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:41
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719641-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LIMA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 13:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 22:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:46
Outras decisões
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21/05/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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05/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 05:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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02/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719641-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/09/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 19:53
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 19:37
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719641-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO RODRIGUES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pelo réu, em garantia de empréstimo.
Deferida a liminar (id. 141605963), a demandada purgou a mora (id. 163115547).
Instado a se manifestar sobre o valor depositado, o autor concordou com a purga (id. 166584526). É a suma do necessário.
Decido.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, a purga da mora não se limita apenas às prestações em atraso, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida, como forma de se evitar a consolidação da propriedade em favor credor fiduciário. (Acórdão 1172563, 07147386620178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A parte ré fez uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, razão pela qual a extinção do processo é a medida que se impõe.
Por fim, à luz do que preconiza o princípio da causalidade, deve a ré suportar as custas e honorários sucumbenciais, posto que se encontrava em mora quando do ajuizamento da ação, dando a ela ensejo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PURGA DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Na sistemática introduzida pela Lei nº 10.931/2004 a purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, dá-se com o pagamento da dívida pendente, representada pelas parcelas vencidas e vincendas do contrato e seus acessórios, hipótese na qual o bem será restituído ao contratante, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Em caso de purgação da mora deve ser aplicado o princípio da causalidade, o qual estabelece que os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. (Acórdão 1252012, 07155461520198070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da quitação do débito, JULGO PURGADA A MORA e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se à baixa do gravame RENAJUD sobre o veículo (id. 141906269).
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719641-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO RODRIGUES LIMA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 14:01:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
28/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:54
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/04/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:06
Outras decisões
-
02/02/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 04:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:56
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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