TJDFT - 0720482-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 19:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL ALBINO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA E ALMEIDA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL ALBINO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA E ALMEIDA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
þProcesso nº 0722483-26.2024.8.07.0016 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré: a) ao ressarcimento da quantia de R$ 252,59 a título de danos materiais, corrigido pelo INPC a partir do dia do desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Processo nº 0722456-43.2024.8.07.0016 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré: a) ao ressarcimento da quantia de R$ 8.983,85 a título de danos materiais, corrigido pelo INPC a partir do dia do desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Processo nº 0720482-68.2024.8.07.0016 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré: a) ao ressarcimento da quantia de R$ R$ 548,62 a título de danos materiais, corrigido pelo INPC a partir do dia do desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
24/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ciente das comunicações expedidas ao 5º e o 6º Juizado Especial Cível de Brasília (ID nº 198971287 - Pág. 1 e 198975570 - Pág. 1).
Aguarde-se a remessa dos processos nº 0722483- 26.2024.8.07.0016 e 0722456-43.2024.8.07.0016.
Após, façam conclusos para julgamento em conjunto, conforme Decisão de ID nº 198501137 - Pág. 1.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 17:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/06/2024 17:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/06/2024 17:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720482-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA E ALMEIDA SILVA, DANIEL ALBINO DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 195653006, a parte requerida alegou a existência de conexão deste processo com os de nº 0722483-26.2024.8.07.0016 e 0722456-43.2024.8.07.0016.
O processo 0722456-43.2024.8.07.0016 tramita no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, tendo sido distribuído em 18/03/2024, às 14:32.
Já o processo 0722483-26.2024.8.07.0016 tramita no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, tendo sido distribuído em 18/03/2024, às 15:06.
Por fim, o presente processo foi distribuído neste Juizado em 12/03/2024.
Verifica-se que os três processos fazem referência aos mesmos voos LA 3266, LA 8120 e LH1865 adquiridos pelos autores.
No processo nº 0722483-26.2024.8.07.0016, a autora ADRIANA requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 ao ter sua bagagem extraviada por aproximadamente 2 dias, e ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$252,59 diante da necessidade de compra de itens básicos para o dia a dia por conta do extravio da bagagem.
Já no processo nº 0722456-43.2024.8.07.0016, os autores ADRIANA e DANIEL requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$10.616,02 referente a todos os prejuízos obtidos diante da falha na prestação de serviço da cia.
Por fim, no processo que tramita na presente vara, os autores ADRIANA e DANIEL requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00 para cada Autor; e ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$548,62, por conta do transfer perdido.
Considerando que este Juízo é prevento, determino que o CJU expeça comunicação entre órgãos para o 5º e o 6º Juizado Especial Cível de Brasília para que remetam os processos nº 0722483-26.2024.8.07.0016 e 0722456-43.2024.8.07.0016 para este Juizado para julgamento em conjunto.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:19:28.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:42
Outras decisões
-
28/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:32
Outras decisões
-
07/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720482-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA E ALMEIDA SILVA, DANIEL ALBINO DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/05/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gLqXKf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:53:41. -
12/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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