TJDFT - 0701835-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:55
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
05/04/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SIRLENE LEMES DO PRADO LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701835-19.2024.8.07.0018 Autor: SIRLENE LEMES DO PRADO LIMA Representante legal: Requerido:DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Deferida a liminar conforme Id 188348682, não houve manifestação do Distrito Federal nos autos pelo prazo desde então escoado.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo conforme id 188709596.
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:41
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
04/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/03/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/03/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:11
Declarada incompetência
-
01/03/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:21
Declarada incompetência
-
01/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/02/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/02/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/02/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/02/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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