TJDFT - 0719724-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 19:37
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA PARIZI CARDOZO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719724-89.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PARIZI CARDOZO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 11:54:46. -
16/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 10:19
Expedição de Petição.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719724-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PARIZI CARDOZO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2024 15:13:41. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 06:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719724-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PARIZI CARDOZO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, ressaltando que, para tanto, faz-se obrigatória a representação por advogado.
Após, à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade nessa instância por força do que dispõe o art. 1010, §3º, do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:47
Outras decisões
-
19/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de FERNANDA PARIZI CARDOZO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:11
Decorrido prazo de FERNANDA PARIZI CARDOZO em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA PARIZI CARDOZO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:49
Outras decisões
-
24/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA PARIZI CARDOZO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719724-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PARIZI CARDOZO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2024, às 15:42:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:42
Indeferido o pedido de FERNANDA PARIZI CARDOZO - CPF: *96.***.*11-91 (AUTOR)
-
13/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719724-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PARIZI CARDOZO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que as plataformas requeridas procedam à exclusão das publicações indicadas na inicial, sob o argumento de que as postagens ofendem a honra e a intimidade da autora.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, sobretudo considerando que, ao acessar as URLS indicadas na inicial, observa-se que as publicações ocorreram há 5 anos, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça se o Processo judicial criminal nº 0003628-50.2018.8.07.0016 e a Apelação nº 20180110102653APR. tramitaram em segredo de justiça.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de março de 2024, às 09:54:33.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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