TJDFT - 0704897-98.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704897-98.2023.8.07.0019 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: BRENDO BASTOS MARQUES SENTENÇA Trata-se de requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT no sentido de que seja declarada extinta a punibilidade de BRENDO BASTOS MARQUES quanto ao crime de previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista ter cumprido integralmente o acordo homologado em juízo em 29/08/2023, conforme decisão de ID 170259045. É o relatório.
Analisando detidamente os autos, verifico que de fato BRENDO cumpriu com o acordado, honrando o acordo de não persecução penal.
Assim, foi juntada aos autos a informação do cumprimento da reversão da fiança, prestação de serviços comunitários em favor da instituição definida pelo SEMA/MPDFT e participação em palestra (ID’s 174893170, 189003681 e anexos).
Pelo exposto, ACOLHO a manifestação, e, DECLARO EXTINTA a punibilidade em favor de BRENDO BASTOS MARQUES, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, no que tange ao crime objeto da presente investigação.
Não existem bens pendentes de destinação.
Dê ciência ao Ministério Público, ao acordante por meio de sua Defesa técnica (ID 170172902).
FICA DISPENSADA a intimação do indiciado por edital, ante a ausência de interesse recursal.
Cadastre no SINIC/INI.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, independentemente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
11/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 18:54
Juntada de termo
-
11/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:02
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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29/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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29/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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29/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:31
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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23/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
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04/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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