TJDFT - 0708761-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:56
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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21/02/2025 19:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO FARANI em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/10/2024 14:55
Recurso especial admitido
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18/10/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/09/2024 21:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2024 02:58
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
PENHORA.
SALÁRIO.
POUPANÇA.
ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
UTILIZAÇÃO CORRIQUEIRA.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Na decisão agravada, o magistrado de origem indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela agravante que alegou se tratar de verba salarial e de conta poupança até 40 mínimos. 2.
O art. 833 do CPC protege sob o manto da impenhorabilidade as parcelas de natureza salarial, pois, pelo seu conteúdo alimentar destinam-se à sobrevivência do titular, de sorte que a questão se imbrica com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, III, da CF. 3.
Apesar da previsão da impenhorabilidade de conta poupança no valor de até quarenta salários mínimos, quando há um desvirtuamento da conta que passa a ser utilizada como conta corrente, ocorre a mitigação da impenhorabilidade prevista na legislação. 4.
No caso dos autos, houve a comprovação de natureza salarial dos valores encontrados em conta por meio do contracheque do agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. -
22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:36
Conhecido o recurso de RICARDO FARANI - CPF: *91.***.*23-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0708761-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO FARANI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO FARANI, parte réu, contra a r. decisão interlocutória (ID 185755627) proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos da execução fiscal (processo n. 0001577-97.2007.8.07.0001), indeferiu o pedido de desconstituição da penhora realizada, pelo não reconhecimento da impenhorabilidade salarial.
A parte agravante (ID 56564288), em síntese, alega que apesar de ter havido transferências para a conta corrente e poupança, os valores penhorados, em quase sua totalidade, são claramente oriundos da conta salário do recorrente, portanto, impenhoráveis.
Aduz que a constrição recaiu sobre numerário decorrente de salário que recebe, conforme contracheques.
Destaca que o STJ estendeu a impenhorabilidade de 40 salários mínimos, para qualquer conta bancária, mesmo que não seja poupança (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021).
Requer a concessão da tutela de urgência para sustar a transferência dos valores constritos na até o julgamento em definitivo do recurso.
Preparo recolhido (ID 56564295 e 56564297). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
Em que pese as considerações do Juízo de origem acerca da devida comprovação da origem salarial dos valores penhorados, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
No presente caso, o valor penhorado foi de 39.061,12 (trinta e nove mil, sessenta e um reais e doze centavos), portanto abaixo de 40 salários mínimos.
Não se vislumbra nos autos caso de abuso, má-fé ou fraude por parte do executado.
Além da probabilidade do direito, eventual levantamento dos valores penhorados pode vir a causar dano de difícil reparação ao agravante.
Assim, os argumentos apresentados dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada, na medida em que foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para obstar a transferência dos valores até o julgamento do mérito, que deverão permanecer em depósito judicial.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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