TJDFT - 0705794-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de NERI VIEIRA BORGES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:45
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NERI VIEIRA BORGES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NERI VIEIRA BORGES em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705794-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MARTINS BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: MARTINS BARRETO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NERI VIEIRA BORGES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 13:18:17. -
30/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
26/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NERI VIEIRA BORGES em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705794-43.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MARTINS BARRETO EXECUTADO: NERI VIEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.210,85, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Por cautela, nesta data lancei restrição de transferência.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:36
Outras decisões
-
11/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 23:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NERI VIEIRA BORGES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705794-43.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MARTINS BARRETO EXECUTADO: NERI VIEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: NERI VIEIRA BORGES Endereço: Quadra 3, Vila Esperança, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72902-114 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 2.556,41 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Retifique-se o valor atribuído à causa.
Intime-se o executado PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:45:15.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187807901 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição Inicial 24022616104883300000171869735 187807906 CÁLCULO HONORÁRIOS - NERI VIEIRA BORGES Outros Documentos 24022616104976700000171872837 187807907 GUIA CS - NERI VIEIRA BORGES Guia 24022616105028100000171872838 187807908 COMP CS NERI Comprovante 24022616105095300000171872839 187807913 SUBSTABELECIMENTO CÍVEIS Substabelecimento 24022616105165400000171872843 187807916 PROCURAÇÃO TECX GESTÃO Procuração/Substabelecimento 24022616105215300000171872846 189365764 Decisão Decisão 24031115103647400000173255152 189365764 Decisão Decisão 24031115103647400000173255152 189611708 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031209593717600000173473796 189611709 SENTENÇA PRINCIPAL Outros Documentos 24031209593777400000173473797 189611710 ACÓRDÃO Outros Documentos 24031209593809600000173473798 189611712 TRÂNSITO EM JULGADO Outros Documentos 24031209593843700000173473799 189611713 PROCURAÇÃO EXECUTADO Outros Documentos 24031209593876000000173473800 189760610 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031303040745500000173605601 191161529 Decisão Decisão 24032519164089400000174785769 191161529 Decisão Decisão 24032519164089400000174785769 191534800 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040103020322000000175186041 191733059 Petição Petição 24040212382704100000175361890 -
29/04/2024 23:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:36
Outras decisões
-
18/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS BARRETO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705794-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MARTINS BARRETO EXECUTADO: NERI VIEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer sua legitimidade ativa para requerer os honorários advocatícios determinados em favor do patrono da TECX PARK GESTÃO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÂO LTDA EPP, uma vez que a patrona JESSICA MARTINS BARRETO aparentemente não atuou na fase de conhecimento do feito nº 0712096-59.2022.8.07.0003, não podendo requerer em nome próprio direito alheio.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705794-43.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MARTINS BARRETO EXECUTADO: NERI VIEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a requerente intimada a anexar cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado relativos ao processo principal, bem como procuração outorgada ao advogado do executado, indicando quem deve representá-lo neste feito.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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