TJDFT - 0711226-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711226-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença, previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 2.347,30 (ID. 202818832).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação (ID. 206280467).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (ID. 202818834) em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 206365500.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 13 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711226-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada, no valor de R$ 2.347,30 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação do débito.
Santa Maria/DF, 3 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 16:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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10/04/2024 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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09/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
04/04/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711226-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, em 18 de março de 2022, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 8858409), que abrangia passagens aéreas para Maceió, com hospedagem e passeio em Maragogi, com validade de 1 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023 (ID 178703528 – p. 18).
Alega que remarcou a viagem 3 (três) vezes e, por isso, decidiu solicitar o reembolso.
Sustenta que os valores não foram restituídos até o presente momento.
Fatos que não foram impugnados pela Requerida.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 1.891,61 (mil e oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos) à Requerente são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
A Requerente não provou como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana.
Não vislumbro, ainda, desvio produtivo do consumidor no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via e-mail ou site da Requerida, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pedido n. 8858409); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA, o valor de R$ 1.891,61 (mil e oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/02/2024 16:54
Decorrido prazo de RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA - CPF: *63.***.*76-58 (REQUERENTE) em 05/02/2024.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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01/02/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 22:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 22:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/11/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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