TJDFT - 0702236-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:19
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 19:19
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NARA LINE DE SOUZA ALVES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702236-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA ALVES NUNES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo advogado Igor Gabriel Sales Dias.
Autos relatados na decisão ID 228331440, que determinou emendar o cumprimento de sentença para regularizar o polo ativo da demanda, incluindo os advogados citados na procuração, ou juntando autorização para litigar sozinho, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade.
A parte exequente apresentou a emenda ID 228469717 Planilha de cálculos ID 228469718 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 2.328,18 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:29
Deferido o pedido de ADELIA ALVES NUNES - CPF: *45.***.*10-78 (AUTOR).
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/03/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a ADELIA ALVES NUNES - CPF: *45.***.*10-78 (AUTOR).
-
13/03/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/03/2024 20:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/03/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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