TJDFT - 0702236-18.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0811350-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANDRA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISANDRA FERREIRA DA SILVA em desfavor de sua irmã LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 220066001.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 19/12/2024 (I) o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela ausência de relatório atualizado indicando a necessidade de internação; (II) a DISSAM/SES foi intimada a providenciar avaliação psiquiátrica.
Relatório de avaliação da DISSAM/CAPS, emitido em 12/02/2025, concluiu pela necessidade da internação compulsória, ID 228524740.
A tutela de urgência foi deferida em 01/04/2025.
Em 09/04/25 a parte autora, ID 232277792 (I) informou que a requerida foi internada no Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) em 08/04/2025; (II) mas solicitou a transferência para outro local adequado devido às condições alarmantes do HSVP com “pacientes em situação de degradação, expostos ao chão, em meio a paredes sujas e comentários sobre a falta de higiene, a falta de privacidade e as más condições gerais de atendimento”; (III) que compareceu ao hospital e “presenciou cenas desesperadoras que têm provocado angústia e medo sobre o que possa vir a ocorrer com a saúde da paciente em um ambiente tão degradante e insalubre”; (IV) juntou notícias sobre a morte de uma paciente, ocorrida em dezembro/2024.
O NCONCILIA juntou informações acerca das diligências realizadas para a internação, ID 232403727.
Determinou-se a intimação do Ministério Público, ID 232364229.
Na cota ID 232776416 o Ministério Público assim se manifestou: Inicialmente, cumpre informar que este Ministério Público frequentemente realiza inspeções ao referido nosocômio, sendo a última ocorrida no mês de fevereiro/2025.
Na ocasião, não foram constatadas irregularidades graves que impeçam o funcionamento do local.
Necessário informar também que já existe uma Notícia de Fato (nº 08192.005044/2025-94), no âmbito desse MPDFT, com o objetivo de averiguar o óbito noticiado pela autora.
Feitos os esclarecimentos, constata-se que, na hipótese em análise, não há recusa, por parte do Distrito Federal, em fornecer o adequado tratamento à parte autora.
Em verdade, a requerente pretende escolher o prestador de serviço que mais lhe agrada, o que não se coaduna com os princípios regentes do SUS.
Ante o exposto, o Ministério Público pugna por nova intimação da parte autora para que esclareça se persiste o interesse processual, ressaltando-se que a internação compulsória será levada a efeito no local adequado indicado pela SES-DF.
Na oportunidade, o Parquet requer seja certificado o transcurso do prazo para apresentação de contestação pela curadoria especial.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, o órgão ministerial informou a realização de inspeções regulares, nas quais não constatou elementos que inviabilizem o funcionamento do HSVP.
Ademais, conforme se observa no Ofício ID 231897372, a definição do local de internação é feita pela Central de Regulação, baseada no perfil do paciente, segundo critérios técnicos, como o tipo de enfermidade, o quadro clínico atual e a existência ou não de comorbidades clínicas.
Por fim, ressalto que o serviço de saúde oferecido é supervisionado pelos profissionais especializados em saúde pública da Diretoria de Serviços de Saúde da Secretaria de Saúde - DISSAM/SES e que não houve recusa do Distrito Federal em fornecer o atendimento requerido nos autos pela parte autora.
Ante o exposto: 1 _ Indefiro o pedido ID 232277792.
Considerando que a internação será levada a efeito no local adequado indicado pela DISSAM/SES, intime-se a parte autora a, no prazo de 5 dias, informar se persiste o interesse processual. 1.1 _ Caso persista o interesse, prossiga-se com a tramitação. 1.2 _ Caso negativo, intime-se o Distrito Federal a se manifestar, em 10 dias, acerca da extinção do processo, em seguida o Ministério Público, em 5 dias.
Após retornem conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO A parte autora anexou o comprovante do recolhimento das custas, ID 222854876.
Contestação do Distrito Federal, ID 224536233. 2 _ Tendo em vista a notícia da internação da requerida, por ora aguarde-se a manifestação da parte autora sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Caso persista o interesse, cumpram-se os termos da decisão ID 221276308.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 10:13
Baixa Definitiva
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25/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELIA ALVES NUNES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:52
Conhecido o recurso de ADELIA ALVES NUNES - CPF: *45.***.*10-78 (APELANTE) e provido
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02/12/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/10/2024 07:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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