TJDFT - 0709124-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:22
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA GOMES em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:11
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO DA SILVA GOMES - CPF: *59.***.*43-00 (PACIENTE)
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25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA GOMES em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0709124-57.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ODU ARRUDA BARBOSA PACIENTE: PEDRO DA SILVA GOMES AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 08ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 25/04/2024.
Brasília/DF, 8 de abril de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
08/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/03/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ODU ARRUDA BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA GOMES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA GOMES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ODU ARRUDA BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0709124-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ODU ARRUDA BARBOSA PACIENTE: PEDRO DA SILVA GOMES AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ODU ARRUDA BARBOSA em favor de PEDRO DA SILVA GOMES, cujo propósito é revogar prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
Narra haver sido o paciente preso em flagrante no dia 02/02/2024, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Realizada a audiência de custódia, houve a conversão em preventiva para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Afirma ter sido o paciente conduzido à Delegacia sem algemas, o que demonstra a inexistência de periculosidade e a desnecessidade de manutenção da prisão antecipada.
Ademais, não houve “denúncia” anônima ou fora preso praticando qualquer ato ilícito.
Sustenta ser usuário e que as drogas encontradas consigo eram para consumo próprio.
Tece considerações acerca das condições subjetivas favoráveis do paciente, como ser primário, portador de bons antecedentes, possuir residência fixa e trabalho lícito, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, aduz que a custódia antecipada ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva, para que seja o paciente imediatamente colocado em liberdade.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Despacho de ID 56675007 em que concedi ao impetrante o prazo de 5 dias para emendar a inicial, cumprido conforme petição de ID 56703883. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal.
Conforme disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, desde que presente o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Em exame perfunctório, os elementos constantes dos autos não revelam qualquer ilegalidade.
Consta nos autos (0703991-31.2024.8.07.0001) que uma equipe da Polícia Militar estava atendendo ocorrência de violência doméstica na Quadra 31, Setor Leste, Gama/DF, ocasião na qual tentavam localizar a residência de onde surgiu o chamado.
Informados de que a casa procurada seria a do Lote 102, observaram a presença de uma pessoa no interior do imóvel, o qual não atendeu aos chamados.
Em seguida, a vizinha do referido lote disse-lhes que havia um muro baixo entre as residências e franqueou a entrada no local para averiguações.
Chegando aos fundos do lote, os agentes flagraram o paciente arremessando objetos para cima das casas vizinhas.
O condutor do flagrante, Oseias Vinicios Silva Martins, visualizou o arremesso de porções de maconha, balança de precisão e outras porções de entorpecentes.
Diante do flagrante, realizaram buscas no imóvel do paciente e recolheram os objetos lançados: três porções de maconha (156,10 g), duas de cocaína (18,08 g), além de duas balanças de precisão (uma com resquícios de droga).
Registra-se, ainda, haver o indiciado admitido ter realizado a conduta acima descrita, bem como a propriedade das drogas e objetos.
Verifica-se, portanto, que, além dos entorpecentes encontrados na residência do paciente, foram aprendidos apetrechos indicativos da mercancia ilícita, como duas balanças de precisão.
Ressalta-se, conforme mencionado na decisão proferida na audiência de custódia, pesar, ainda, contra o paciente, o fato de ter sido condenado, recentemente, por tráfico de drogas (ID 185658737, origem).
O paciente, de fato, foi condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal, na ação penal nº 0715561-82.2022.8.07.0001, cuja sentença foi proferida no dia 31/01/2024.
Em tese, dois dias após, voltou a incidir na conduta de tráfico de drogas, demonstrando verdadeira indiferença pelo ordenamento jurídico.
Os mencionados fatores, a toda vista, corroboram a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem – ao menos defronte dos elementos indiciários analisados até esta etapa.
Tais circunstâncias, portanto, figuram como aparente contraponto à tese defensiva de ilegalidade da prisão preventiva e são suficientes para indicar a periculosidade do acusado, sendo irrelevante o fato de haver sido conduzido pelos policiais à Delegacia sem algemas, e fundamentar a imposição da providência extrema, sob o argumento de resguardar a ordem pública.
A propósito: (...) 2.
Revela-se regular a manutenção da prisão preventiva, a qual apontou o perigo à ordem pública, tendo em vista que o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena quando teria se envolvido no novo e suposto delito. 3.
Afigura-se descabida a aplicação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para obstar a continuidade delitiva do paciente. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1741629, 07295173720238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 4.
Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa do paciente, que é reincidente específico e estava em cumprimento de pena imposta na condenação anterior quando dos fatos em questão, indicando o seu destemor com a aplicação da lei penal e o perigo de reiteração delitiva. (...) (Acórdão 1707712, 07194631220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do "modus operandi" do crime, aliado à sua periculosidade concreta, já que se trata de réu reincidente em crime de tráfico de drogas, em cumprimento de pena em regime aberto, beneficiado com a prisão domiciliar pelo Juízo da Execução Penal, que voltou a incidir na mesma conduta, o que demonstra o risco de reiteração delitiva caso seja posto novamente em liberdade. (...) 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1719961, 07235268020238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, dessa forma, que os fundamentos utilizados pela autoridade judicial para evidenciar o perigo decorrente do estado de liberdade do réu se mostram suficientes para embasar a cautela pessoal mais extremada, inexistindo ilegalidade a ser remediada pela presente via.
Em relação às alegadas condições pessoais do paciente, também não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública.
Por fim, a manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, por caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem escopo de antecipação de pena.
Outrossim, vigora na jurisprudência desta Corte entendimento consolidado no sentido de que, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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