TJDFT - 0702156-44.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 20:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAIRTON DOURADO DE MATOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/05/2025 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:44
Outras decisões
-
14/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:51
Outras decisões
-
20/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:57
Outras decisões
-
10/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 06:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:36
Outras decisões
-
24/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAIRTON DOURADO DE MATOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:46
Outras decisões
-
23/01/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702156-44.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: CLAIRTON DOURADO DE MATOS D E C I S Ã O Proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, como requerido.
Autorizo, desta feita, o cadastramento da reiteração automática da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Findo o prazo, sem manifestação, fica desde já convertido o valor bloqueado em penhora, impondo-se a sua transferência para conta judicial com movimentação vinculada à autorização deste juízo.
Realizada a penhora, o devedor deverá ser intimado para que apresente impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso restem infrutíferas as diligências descritas acima, proceda-se a pesquisa de veículos de propriedade do devedor pelo sistema Renajud, caso existam e não recaindo sobre o bem qualquer restrição sejam bloqueados (transferência/circulação).
Localizado(s) veículo(s) em nome do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, observando os seguintes itens: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora, indicando, se o caso, sobre qual dos veículos encontrados deverá recair a constrição; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento de mandado de penhora e remoção.
Brazlândia, 19 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:35
Deferido o pedido de PAULO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *03.***.*75-67 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0702156-44.2020.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Fica a parte exequente intimada para atualizar o valor da dívida.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024, 18:37:15.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
26/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702156-44.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: CLAIRTON DOURADO DE MATOS D E C I S Ã O Ante a ausência de impugnação à medida, expeça-se alvará eletrônico em benefício do credor ou de quem esteja a representá-lo no feito, desde que munido de poderes para receber e dar quitação, para o fim de autorizar-lhe o levantamento da quantia bloqueada no ID 175858267, ou proceda-se à sua transferência diretamente para a conta bancária porventura indicada.
Feito, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, como requerido.
Autorizo, desta feita, o cadastramento da reiteração automática da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Findo o prazo, sem manifestação, fica desde já convertido o valor bloqueado em penhora, impondo-se a sua transferência para conta judicial com movimentação vinculada à autorização deste juízo.
Realizada a penhora, o devedor deverá ser intimado para que apresente impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Proceda-se, ainda, a investigação patrimonial por meio do sistema Sniper, com o fim específico de tentar localizar empresas eventualmente exploradas pelo devedor, seja na condição de sócio, seja na de empreendedor individual.
Por fim, faço consignar, no mais, que o ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis passou, em data recente, a responsabilizar-se pela implementação e operação, em âmbito nacional, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na forma do art. 76 da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante integração das unidades registrais brasileiras.
Com isso, a consulta de bens pelo sistema em questão, quando realizada pela própria parte, mediante acesso aos sistemas privados disponíveis na rede mundial de computadores, passou a não depender de autorização judicial.
Indefiro, portanto, o pleito de que a consulta seja realizada por iniciativa do juízo.
Em vindo a frustrarem-se as diligências, intime-se o credor a, em 5 (cinco) dias, formular os requerimentos que julgar pertinentes.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:26
Deferido o pedido de PAULO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *03.***.*75-67 (EXEQUENTE).
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CLAIRTON DOURADO DE MATOS em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/02/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAIRTON DOURADO DE MATOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAIRTON DOURADO DE MATOS em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CLAIRTON DOURADO DE MATOS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:04
Deferido o pedido de CLAIRTON DOURADO DE MATOS - CPF: *17.***.*55-56 (REQUERIDO).
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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20/03/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 09:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2022 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
16/03/2022 15:07
Recebidos os autos
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16/03/2022 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/02/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
23/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
31/10/2021 11:18
Recebidos os autos
-
31/10/2021 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/09/2021 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CLAIRTON DOURADO DE MATOS em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 22:14
Recebidos os autos
-
21/05/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 16:07
Mandado devolvido dependência
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/02/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:24
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:30
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
17/11/2020 18:29
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2020 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/11/2020 17:11
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
12/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 19:24
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 06/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
16/10/2020 18:22
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/10/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 14/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:00
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 02:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/09/2020 02:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2020 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 16:03
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/08/2020 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:35
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 22:52
Recebidos os autos
-
14/08/2020 22:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:19
Audiência Conciliação designada - 09/09/2020 14:00
-
10/08/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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