TJDFT - 0708141-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708141-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento FREMANEZUMABE (marca AJOVY), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 188734865.
Emenda ID 189727722.
Autos relatados na Decisão ID 188734865, que facultou prazo para apresentação de emenda. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Na Decisão ID 189085335 foi fixada a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento FREMANEZUMABE (marca AJOVY), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 189727711, com custo estimado em cerca de 38 mil reais por ano.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Nesse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas de casos semelhantes (file:///C:/Users/Usuario/Downloads/2187.pdf e file:///C:/Users/Usuario/Downloads/NT718.pdf), o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido.
De outro lado, no relatório ID 189727711, a médica assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO RECEBO a inicial ID 188734865 e sua emenda ID 189727722. 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Acolhido o pedido de gratuidade da justiça, ID 189085335.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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13/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/03/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS - CPF: *11.***.*75-92 (REQUERENTE).
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07/03/2024 08:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/03/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/03/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:30
Declarada incompetência
-
05/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/03/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:48
Outras decisões
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05/03/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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