TJDFT - 0700919-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:29
Outras decisões
-
19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
06/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Outras decisões
-
12/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:40
Outras decisões
-
04/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700919-12.2024.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Administração (10464) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REQUERIDO: PAULO ADRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e em obediência ao art. 485, § 7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
No mais, o juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:06
Outras decisões
-
02/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700919-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REQUERIDO: PAULO ADRIANO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração (ID. 199162889) apresentados pela parte requerente, sob o argumento de omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, inexistem omissões a serem sanadas, havendo simples irresignação da parte requerente com o teor da sentença de ID. 197511566.
Isso porque, conforme elencado na sentença, já existe determinação judicial estabelecendo expressamente o dever do réu em assegurar que todas as movimentações financeiras na conta em questão possam ser submetidas a fiscalização posterior.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença recorrida.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700919-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REQUERIDO: PAULO ADRIANO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração (ID. 199162889) apresentados pela parte requerente, sob o argumento de omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, inexistem omissões a serem sanadas, havendo simples irresignação da parte requerente com o teor da sentença de ID. 197511566.
Isso porque, conforme elencado na sentença, já existe determinação judicial estabelecendo expressamente o dever do réu em assegurar que todas as movimentações financeiras na conta em questão possam ser submetidas a fiscalização posterior.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença recorrida.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 05:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700919-12.2024.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Administração (10464) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REQUERIDO: PAULO ADRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer o interesse processual em exigir prestação de contas referente ao ano de 2023, eis que o requerido não exerceu cargo na administração do condomínio no referido período, como se observa de ID. 183593137.
Ademais, considerando que a discussão acerca do acesso às contas pelo requerido está sendo travada nos autos n.º 0715166-39.2022.8.07.0018, tendo a decisão da 2ª Turma Cível determinado ao requerido possibilitar a referida fiscalização - sendo matéria interna aos referidos autos -, esclareça a utilidade de ajuizamento de nova prestação de contas.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700919-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REQUERIDO: PAULO ADRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Condomínio do Edifício Harmonia Residencial em face de Paulo Adriano da Silva.
Requer a parte autora a distribuição do feito à 1ª Vara Cível de Samambaia, por conexão aos autos de nº 0709707-83.2022.8.07.0009, que tramitam naquele juízo.
Conforme o disposto no art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, aplica-se a conexão à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Ademais, os art. 58 e 59 do CPC dispõem que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente e que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Logo, é o caso de reconhecimento da conexão, com a remessa do processo àquele juízo, pois está prevento.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, a quem os autos deverão ser remetidos.
Promova-se a redistribuição.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:14
Declarada incompetência
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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