TJDFT - 0725881-18.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/07/2025 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725881-18.2023.8.07.0015 RECORRENTE: EGA - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME RECORRIDA: MASSA FALIDA DE STRONG ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA CONTRA EMPRESA NÃO FALIDA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA FALIDA.
PRETENSÃO INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na origem, trata-se de pedido de Habilitação de Crédito.
O MM Juiz a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do art. art. 330, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC, tendo por argumento ausência de interesse processual, consubstanciada na inexistência de título de crédito contra a empresa falida. 2.
Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, o recurso adequado contra decisões que analisam impugnações de habilitações de crédito é o agravo de instrumento. 2.1 No entanto, este egrégio TJDFT tem admitido recurso de apelação contra decisões judiciais que indeferem a petição inicial de autos de Habilitação de Crédito, notadamente diante do regramento insculpido nos artigos 331, parágrafo único, 330 e 485, I, todos do CPC, c/c art. 189 da Lei 11.105/2005, e da ideia de que a insurgência reside no recebimento da inicial e não necessariamente na impugnação. 3.
A decretação da falência se restringe a pessoa do falido, tendo-se em conta, principalmente, o disposto no art. 506 do CPC e no art. 99, I, da Lei nº 11.101/2005.
Não se discute que em algumas situações específicas, o Julgador poderá estender os efeitos jurídicos da falência a sócios e demais empresas integrantes do mesmo Grupo Econômico.
No entanto, tal medida, que não implica no reconhecimento da falência de todos os integrantes do Grupo, depende da demonstração criteriosa do preenchimento dos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, como, por exemplo, abuso de personalidade e confusão patrimonial. 4.
Em caso semelhante ao discutido nos autos, o STJ decidiu que “a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.738.588/DF, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, julgado em 22.11.2021). 5.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, incisos II e III, § 1º, inciso I, e 1.022, incisos I e II, todos do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 50 do Código Civil, 17, 330, inciso I, 485, inciso I, todos do CPC, e 6º e 127, ambos da Lei 11.101/2005, alegando que, em virtude de a empresa M3A CURSOS LTDA – ME integrar o mesmo grupo econômico da empresa falida STRONG, deverá ser submetida aos efeitos da falência, mediante aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 50 do Código Civil, 17, 330, inciso I, 485, inciso I, todos do CPC, e 6º e 127, ambos da Lei 11.101/2005.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
14/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recurso Especial não admitido
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11/10/2024 17:40
Recurso especial admitido
-
11/10/2024 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725881-18.2023.8.07.0015 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725881-18.2023.8.07.0015 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, MASSA FALIDA DE STRONG ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA RECORRIDO: MASSA FALIDA DE STRONG ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MASSA FALIDA DE STRONG ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:04
Conhecido o recurso de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:20
Juntada de pauta de julgamento
-
22/07/2024 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
06/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/07/2024 14:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:48
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:34
Conhecido o recurso de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 13:01
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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