TJDFT - 0716658-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:33
Juntada de Ofício
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26/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:37
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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17/06/2025 17:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRLENE TEIXEIRA SANTANA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0716658-86.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SIRLENE TEIXEIRA SANTANA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
MODIFICAÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS COMO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o artigo 71, § 1º, V, e o artigo 100, VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a alteração do teto das obrigações de pequeno valor impacta o orçamento do Distrito Federal, logo, tem natureza é orçamentária e, portanto, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2.
A Lei n° 6.618/2020, que alterou o limite das obrigações de pequeno valor no Distrito Federal, padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porquanto o projeto de lei teve iniciativa parlamentar. 3.
A Corte Especial deste Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2015.00.2.014329-8 e 2015.00.2.015077-2), firmou o entendimento de que “a alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo”. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
A recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 1º, 2º, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, inciso XXIII, 100, §3º, e 165, todos da Constituição Federal, sustentando, em síntese, ser aplicável a Lei 6.618/2020 ao caso em exame, que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da RPV, por se tratar de norma de natureza processual.
Aduz não haver que se falar em qualquer inconstitucionalidade formal na norma em foco, pois o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada violação ao artigo 100, §3º, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a parte recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
06/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:05
Recurso extraordinário admitido
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26/02/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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30/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2023 19:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de SIRLENE TEIXEIRA SANTANA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/09/2023 16:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2023 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 02:22
Publicado Ementa em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:39
Conhecido o recurso de SIRLENE TEIXEIRA SANTANA - CPF: *86.***.*72-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2023 06:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:22
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/06/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SIRLENE TEIXEIRA SANTANA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:24
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:43
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2023 08:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/05/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/05/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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