TJDFT - 0700266-51.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 10:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUMINI SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 07:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 07:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
21/05/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/05/2024 14:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUMINI SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700266-51.2022.8.07.0018 RECORRENTE: LUMINI SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 1.093/STF.
LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS.
COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE 2022.
POSSIBILIDADE.
DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR (5/1/2022).
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
LEI DISTRITAL.
EFICÁCIA APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSTATAÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Diferencial de Alíquotas (DIFAL) referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido quando o consumidor final não for contribuinte desse imposto foi estabelecido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, visando a dar um maior equilíbrio à arrecadação tributária entre as Unidades da Federação. 2.
Após a EC n° 87/2015, nas operações interestaduais entre vendedor e comprador, contribuinte ou não do ICMS, o Estado de origem dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a alíquota interestadual, ao passo que o Estado de destino dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, o chamado DIFAL. 3.
Visando a concretizar o novo arranjo constitucional, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS n° 93/2015, dispondo acerca dos “procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. 4.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF, instado a se manifestar sobre a necessidade de edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a cobrança da diferença de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais que envolvam consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC n° 87/2015, firmou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1.093/STF).
Houve, porém, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário da Suprema Corte. 5.
A fim de corrigir o vício formal reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do mencionado julgamento, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar n° 190/2022, que “Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”. 6.
A LC n° 190/2022 não instituiu ou aumentou o DIFAL, mas tão somente alterou a LC nº 87/96, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, a cobrança do DIFAL do ICMS, após a edição da LC n° 190/2022, não causou nenhuma surpresa ao contribuinte, tampouco criou ou majorou imposto, de modo a atrair a incidência do princípio da anterioridade tributária (de exercício e nonagesimal) previsto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. 7.
Nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ICMS afigura-se dos Estados e do Distrito Federal, e, não, da União. 8.
O art. 3° da LC n° 190/2022 consiste em mera norma de remissão à disciplina constitucional sobre a limitação do poder de tributar, a qual estabelece claramente que a anterioridade deve ser observada apenas em caso de instituição ou majoração de tributos, o que não se amolda à hipótese dos autos. 9.
No julgamento do RE n° 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF, a Suprema Corte não invalidou as leis dos Estados-membros e do Distrito Federal que disciplinavam o DIFAL do ICMS, mas apenas suspendeu a eficácia delas, a partir do exercício de 2022, enquanto não fosse editada lei complementar disciplinando as regras gerais acerca da matéria. 10.
Uma vez editada a LC nº 190/2022, cuja publicação ocorreu em 5/1/2022, verifica-se que a Lei Distrital n° 5.546/2015, que disciplina a cobrança do DIFAL do ICMS no âmbito do Distrito Federal, pode produzir plenos efeitos a partir daquela data, consoante inteligência do Tema 1.094 da repercussão geral, julgado pelo c.
STF. 11.
Apenas no interstício de 1°/1/2022 a 4/1/2022 afigura-se impossível a realização de qualquer cobrança do DIFAL do ICMS, diante da ausência de lei complementar regulamentadora nesse período.
A partir do dia 5/1/2022, contudo, a Lei Distrital n° 5.546/2015 voltou a ter eficácia, razão pela qual inexiste óbice à cobrança daquele tributo dessa data para frente. 12.
Constatado que todas as exigências legais foram atendidas para que houvesse a cobrança do DIFAL do ICMS a partir de 5/1/2022, vislumbra-se apenas em parte a alegada violação a direito líquido e certo da impetrante. 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 104 do CTN e 3º da Lei Complementar 190/2022, asseverando a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJSP, do TJMT e do TJSC, a fim de comprová-la.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 93, inciso IX, e 150, incisos I e III, alíneas “b” e “c”, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos expostos no especial no tocante à inexigibilidade da cobrança do tributo em relação à publicação da LC 190/2022 e aduzindo ausência de fundamentação das decisões.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionaos de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada afronta aos artigos 104 do CTN e 3º da Lei Complementar 190/2022, bem como ao indicado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No sentido das razões recursais, confira-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior a compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN” (AgInt no AREsp n. 2.205.613/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
06/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
05/03/2024 08:05
Recurso especial admitido
-
28/02/2024 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2024 15:45
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
18/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/11/2023 13:37
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 13:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/11/2023 13:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2023 01:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2023 21:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 23:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/06/2023 23:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 18:38
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
02/06/2023 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 00:05
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 21:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2023 23:07
Recebidos os autos
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de LUMINI SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 22:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 22:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/07/2022 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/07/2022 00:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/07/2022 20:58
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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