TJDFT - 0701333-89.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:26
Juntada de carta
-
15/04/2024 20:08
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:28
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:20
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda à inicial de ID. 189568394.
Junte aos autos a certidão de crédito (artigo 94, § 4º, da LREF).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/03/2024 00:00
Intimação
A inicial carece de emenda.
A decretação da falência passa pela caracterização da insolvência jurídica do empresário, que ocorre pela concretização de uma das hipóteses do artigo 94 da Lei 11.101/05: 1) impontualidade injustificada; 2) tríplice omissão; 3) prática de atos de falência.
Conforme se verifica, cada hipótese de incidência tem requisitos legais próprios (artigo 94, caput e seus parágrafos), permitindo ao devedor a oferta de defesa específica (artigos 96 e 98).
O pedido de falência que tem múltiplas causa de pedir inviabiliza a defesa, viola o princípio da preservação da empresa, pelo que não deve ser admitido.
Veja, por exemplo, que o depósito elisivo – do artigo 98, parágrafo único - não terá o condão de elidir a falência, já que o pedido também é fundado nas hipóteses do artigo 94, III.
Deverá a parte autora escolher, dentre as hipóteses do artigo 94 da Lei 11.101/05, aquela que entende a causa de pedir adequada ao seu pedido.
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/03/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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