TJDFT - 0707774-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:54
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/05/2025 10:10
Prejudicado o recurso SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO - CPF: *39.***.*20-00 (RECORRENTE)
-
20/05/2025 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
20/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO - CPF: *39.***.*20-00 (EMBARGANTE) e provido
-
21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/12/2024 14:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/12/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
03/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1326
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1326)
-
03/10/2024 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 08:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/07/2024 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707774-68.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS MELO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, Inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LIMITE PARA PAGAMENTO.
LEI N° 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
DIPLOMA SEMELHANTE JULGADO INCONSTITUCIONAL.
IRRELEVÂNCIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
APLICAÇÃO DO RE Nº 729.107/DF (TEMA 792).
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 3.624/2005. 1.
Ainda que a Lei Distrital nº 6.618/2020, que versa sobre a mesma matéria da Lei Distrital nº 5.475/2015, declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste TJDFT na ADI nº 2015.00.2.014329-8 por vício de iniciativa, padeça do mesmo defeito, desnecessária a suscitação de incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 948 do CPC, pois a matéria em questão se subsome ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida. 1.1.
Consoante tese fixada no RE nº 729.107/DF, “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 1.2.
Tal entendimento não se presta apenas a subsidiar eventual decisão quando observada redução do teto para pagamento de RPV, como também sua majoração, diante da natureza mista da lei que trata da matéria, uma vez que estabelece limite para direito substancial do credor (natureza material).
Por consectário, a nova lei que trata sobre o referido limite não poderia retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor.
Nessa senda, deve-se contemplar a data em que constituído o crédito. 1.3.
No particular, ao tempo da constituição do título judicial, estava em vigor a redação original da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 (dez) salários mínimos para a expedição de RPVs. 2.
Agravo de instrumento desprovido.
No especial, o recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 14 do Código de Processo Civil, porquanto deve ser aplicada a Lei vigente 6.618/2020 de forma imediata, para fins de expedição de requisição de pequeno valor referente ao seu crédito, respeitadas as situações jurídicas consolidadas; e c) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), asseverando que a mencionada lei deveria alcançar as ações em curso, sem prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ressalvada a proteção dos casos já constituídos.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, afirma violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 61, § 1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, e VI, alínea “a”, porquanto entende que não há, no texto constitucional, qualquer dispositivo que disponha expressamente ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o limite das RPV (Requisição de Pequeno Valor) devidas pelo Estado, devendo prevalecer o princípio geral da legitimação concorrente para a instauração do processo de formação das espécies legislativas, restando aos Poderes Executivo e Judiciário concederem integral cumprimento à vontade manifestada pelos representantes do povo; e b) artigos 100, § 3º, e 165, ao argumento de que os efeitos das RPVs no planejamento orçamentário dos entes federados não interferem no caráter da norma, por não se encontrarem sujeitas ao regime de inclusão prévia na Lei Orçamentária Anual (LOA), razão pela qual entendem que deve ser respeitada a fixação de 20 (vinte) salários mínimos.
Em contrarrazões, os recorridos pleiteiam a majoração dos honorários recursais.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à alegada ofensa ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
O recurso extraordinário também merece ser admitido no tocante ao indicado vilipêndio ao artigo 100, § 3º, e 165, ambos da Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
06/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:03
Recurso extraordinário admitido
-
05/03/2024 08:03
Recurso especial admitido
-
22/02/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2023 21:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/11/2023 21:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Publicado Ementa em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:51
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO - CPF: *39.***.*20-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/10/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/08/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/07/2023 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
07/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:36
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO - CPF: *39.***.*20-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 21:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/03/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/03/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701697-58.2019.8.07.0008
Carvalho e Lima Cozinhas e Modulados Ltd...
James Firmo de Aguiar
Advogado: Cristiane Meireles dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 17:13
Processo nº 0765543-83.2023.8.07.0016
Roberta Stuckert de Camargo
Claudia de Fatima Silva
Advogado: Igor dos Santos Jaime
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:32
Processo nº 0704026-62.2023.8.07.0021
Alexandre Alves Morais
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:33
Processo nº 0704026-62.2023.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexandre Alves Morais
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 16:44
Processo nº 0736865-09.2023.8.07.0000
Maria Nicelia Gomes Macedo
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:01