TJDFT - 0765543-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERTA STUCKERT DE CAMARGO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS JAIME em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765543-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS JAIME, ROBERTA STUCKERT DE CAMARGO REQUERIDO: CLAUDIA DE FATIMA SILVA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765543-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS JAIME, ROBERTA STUCKERT DE CAMARGO REQUERIDO: CLAUDIA DE FATIMA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A análise da preliminar diz respeito ao mérito da causa.
MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, porquanto o conjunto probatório, especialmente vídeo e notificação do condomínio, mostra-se suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado.
O autor pede, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de danos morais causados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma dos requerentes, totalizando 6.000,00 (seis mil reais).
Alega, em síntese, que “no dia 10 de novembro de 2023, por volta das 09:00 horas da manhã, os requerentes ao saírem de suas respectivas residências, observaram que em sua porta, bem como em seu tapete de entrada, havia um farelo de cor esbranquiçado - parecendo sal grosso - (DOC.1), o qual não sabem precisar a sua composição [...] entrar em contato imediatamente com a síndica do Condomínio Seletto, ora Sra.
TATIANA LIRA FERREIRA CARVALHO, no intuito de que fosse verificado no sistema de câmeras do condomínio, mais precisamente no quarto andar - local onde residem os requerentes - quem teria colocado aquele material de origem duvidosa na porta e tapete dos requerente [...] a síndica do condomínio Seletto, tratou por informar aos requerentes que por volta das 05:00 horas da manhã, a Sra.
CLAUDIA DE FATIMA SILVA, ora requerida, teria saído de seu apartamento localizado no 314-A e teria se deslocado até a porta do apartamento dos requerentes, localizado no 408-A (DOC.2) e (DOC.3), jogando o material de origem duvidosa propositalmente”.
Em contestação, a ré alega ausência de provas quanto a autoria, alega que teve sua imagem violada, pois, sem sua autorização ou permissão, foi fornecida aos Requerentes, o que constitui ILÍCITO, sua imagem foi violada com o propósito de deduzir provas e vantagens indevidas.
Pugna pela improcedência do pedido e em pedido contraposto pede a condenação dos autores ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A controvérsia gira em torno de perturbação a direito de vizinhança.
As relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé.
O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de modo a prejudicar o sossego das pessoas que o habitam, sob pena de incorrer em abuso de direito e, por conseguinte, em prática de ato ilícito.
O lar é lugar de descanso, mas dentro de uma comunidade habitacional, certas interferências devem ser toleradas para que um conflito não se instaure entre os vizinhos. É o mínimo necessário para se viver bem em sociedade.
Inicialmente, verifico que demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança (vídeos id 178338697 e 178338698) e pela notificação do Condomínio id 178338699 que a requerida é a pessoa que aparece na filmagem andando no corredor do 4° andar, por volta das 05h12 da manhã, e que, em dado momento, para na frente do apartamento dos autores e deposita algum material desconhecido.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A questão posta a deslinde nos presentes autos também é regida pelo direito de vizinhança, no que tange ao uso anormal da propriedade, disciplinado nos art.1277 a 1281 do Código Civil, além da legislação suplementar sobre o tema e outras normas - convenção condominial, costumes que regulem o convívio dos cidadãos nos ambientes urbanos.
Na espécie, os autores reclamam da conduta imputada à ré consistente em depositar substância no tapete da porta de entrada do seu apartamento.
Entendem que a conduta da ré fere os direitos básicos de vizinhança, além das regras condominiais, e geram enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
Assim, pelo conjunto probatório, em juízo de cognição estrita, verifico a conduta ilícita da ré, caracterizada pelo desrespeito às normas basilares de vizinhança e às regras condominiais.
Todavia, não há falar em indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80).
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelos requerentes não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Isso porque, embora a reprovabilidade da conduta da ré, no presente caso, seja inafastável, diante da visível ofensa aos direitos de vizinhança e às regras do condomínio em que as partes residem, não há comprovação nos autos que esse fato tenha gerado situação vexatória ou constrangimento ilegal aos autores, ou ainda que os tenha efetivamente expostos a perigo ou a risco concreto e grave de saúde.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O Pedido Contraposto também não procede.
As filmagens das câmeras de segurança nos edifícios não são sigilosas, além de que os equipamentos são expostas por todo o prédio e são visíveis por todos os transeuntes, sabendo a requerida que poderia ser filmada por qualquer uma delas.
Ressalto que além de registrar as imagens, a adoção do mecanismo de câmeras de segurança tem o caráter preventivo.
Ora, é de conhecimento geral que praticamente todos os condomínios possuem câmeras de segurança para proteger os seus condôminos de furtos, roubos ou qualquer outro tipo de dilapidação do seu patrimônio.
Não há dúvidas de que em determinadas ocasiões os moradores do edifício podem querer acessar as imagens.
A filmagem foi repassada para um condômino, e ressalto que o Condomínio não tinha a obrigação de esconder dos condôminos os fatos ocorridos e nem exigir deles segredo absoluto.
Verifica-se que os requerentes ao instruírem o presente processo com os vídeos somente exerceram seu direito de ação previsto na Constituição Federal.
Assim, não há dano moral a ser indenizado à ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:34
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/11/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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