TJDFT - 0709475-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDREA OTERO CARIELLO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709475-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA OTERO CARIELLO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANDREA OTERO CARIELLO contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 194443962, em favor da autora ANDREA OTERO CARIELLO, representada pelo Dr.
ULISSES RIEDEL DE RESENDE, o qual possui poderes para dar e receber quitação nos termos da procuração de id. 190340320, para a conta indicada na petição de id. 194969204.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:34:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDREA OTERO CARIELLO em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709475-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA OTERO CARIELLO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANDREA OTERO CARIELLO em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL .
Anote-se.
Inicialmente, cumpre destacar que, em virtude de decorrido mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, a intimação do requerido acerca do início da fase de cumprimento de sentença deve ser pessoal.
Não obstante, a requerida é parceira de expedição eletrônica, sendo a intimação feito por sistema considerada pessoal para todos os fins.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:16:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709475-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA OTERO CARIELLO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANDREA OTERO CARIELLO em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 190340316, determinou-se a emenda da inicial de modo que o autor juntasse aos autos cópia da procuração outorgada pelo requerido no processo principal.
Não obstante, junto o autor, através da petição de id. 190340316 sua própria procuração.
Desta feita, concedo novo prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial nos termos acima expostos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 17:02:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/03/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709475-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA OTERO CARIELLO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial juntando aos autos procuração outorgada pela requerida no processo principal.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:33:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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