TJDFT - 0716303-10.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 15:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/07/2024 20:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CARLOS BISPO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716303-10.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO CARLOS BISPO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A contratação do empréstimo consignado com a instituição financeira ocorreu de forma livre e espontânea, tendo o valor do mútuo sido creditado em conta corrente do tomador, que após transferiu os respectivos valores e agora, diante da falta de cumprimento da obrigação de quitar o empréstimo anterior por parte de terceiro, alega a sua fraude. 2.
O contrato foi celebrado de forma regular, preenchendo os requisitos legais de um negócio jurídico válido, agente capaz, objeto lícito e forma não prescrita ou não defesa em lei, conforme preconiza o artigo 104 do Código Civil. 3.
Em nenhum momento houve a demonstração de que qualquer participação da instituição financeira capaz de ocasionar quaisquer danos, uma vez que a lesão decorreu da conduta do autor e de terceira pessoa, que não guarda vínculos com o banco, sendo certo que o mutuário concorreu com culpa exclusiva para a eclosão do evento, caracterizando excludente de responsabilidade pela fraude perpetrada. 4.
A indenização a título de dano moral, segundo jurisprudência pátria, visa reparar conduta ilícita e/ou injusta que venha a causar dor, vergonha, humilhação, forte constrangimento, que não seja considerado mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, o qual não extrapola os limites de indignação da pessoa, sem repercussão no mundo exterior. 5.
Da análise das circunstâncias e dos fatos narrados, não se verifica a incidência de causa suficiente a ensejar reparação por dano moral, visto que inexistiu ofensa aos direitos de personalidade, até mesmo porque, como visto, a conduta da instituição bancária pautou-se nos termos legais. 6.
Deu-se provimento ao recurso.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 166, 169, 171, todos do Código Civil, 6º, incisos II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 39, inciso V, e 51, §1º, incisos I a III, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao enunciado 479 da Súmula do STJ, requerendo seja reformado o acórdão a fim de condenar o Banco Daycoval na anulação da cédula de crédito bancária em razão dos vícios existentes na realização do negócio jurídico, bem como para condenar as recorridas pelos danos morais sofridos pelo recorrente.
Articula que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no que tange à tese recursal no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Retifique-se o termo de autuação para que conste como parte recorrida o BANCO DAYCOVAL S/A.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
06/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:03
Recurso especial admitido
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2024 14:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:31
Conhecido o recurso de RODRIGO AUGUSTO CARLOS BISPO - CPF: *26.***.*86-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:46
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/09/2023 16:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/09/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:06
Publicado Ementa em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:18
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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30/08/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:17
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 18:18
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/06/2023 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 12:29
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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