TJDFT - 0701624-07.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:55
Publicado Edital em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 06:34
Expedição de Edital.
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25/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:00
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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10/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701624-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 14:04:30.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
18/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 11:45
Desentranhado o documento
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:48
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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21/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:35
Juntada de comunicações
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11/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:13
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701624-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA (CPF: 01.***.***/0001-40); Nome: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA Endereço: Quadra AC 219 Conjunto B, 219, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72549-310 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: RENAULT, MODELO: KWID ZEN 2, PLACA: SGY8J95, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2023/2024, RENAVAM: *13.***.*12-66 e CHASSI: 93YRBB008RJ776073.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF: *23.***.*42-00, Telefone: (61) 99815-3796.
P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187649278 Petição Inicial Petição Inicial 24022317401342800000171732369 187649279 0 - INICIAL Petição 24022317401409000000171732370 187649280 1 - PROCURAÇÃO RCI - 2024 Procuração/Substabelecimento 24022317401462100000171732371 187649281 2 - PROC SANTANDER RCI SUBS GOES RCI - 2024 Procuração/Substabelecimento 24022317401521200000171732372 187649282 3 - ATA AGE RCI 1 Documento de Comprovação 24022317401581500000171732373 187649283 3 - ATA AGE RCI 2 Documento de Comprovação 24022317401641600000171732374 187649284 3 - ATA AGE RCI 3 Documento de Comprovação 24022317401697400000171732375 187649285 3 - ATA AGE RCI 4 Documento de Comprovação 24022317401751900000171732376 187649286 4 - ATA RCA RCI Documento de Comprovação 24022317401808800000171732377 187649287 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 24022317401860000000171732378 187649288 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 24022317401931500000171732379 187649289 7 - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24022317401988500000171732380 187649290 8 - DETRAN Documento de Comprovação 24022317402124900000171732381 187649291 9 - GRAVAME Documento de Comprovação 24022317402185300000171732382 187649292 10 - EXTRATO Documento de Comprovação 24022317402233000000171732383 187649293 DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA Guia 24022317402293400000171732384 187649294 DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA-*00.***.*89-12 Comprovante 24022317402339400000171732385 187782811 Certidão Certidão 24022614403755400000171850651 187776495 Decisão Decisão 24022715420407600000171845039 187776495 Decisão Decisão 24022715420407600000171845039 189127088 Petição Petição 24030713593983400000173045294 189127090 PETIÇÃO Petição 24030713594112700000173045296 189127091 CONSULTA SENATRAN 1 Outros Documentos 24030713594183200000173045297 189127092 CONSULTA SENATRAN 2 Outros Documentos 24030713594244600000173045298 189127093 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Outros Documentos 24030713594352400000173045299 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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