TJDFT - 0766308-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766308-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDALINA MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Acórdão de id 200784156 transitou em julgado em 18/06/2024 (id 200784162), e a parte sucumbente/devedora realizou depósito nos autos (ID 203027173).
A seu turno a parte credora, anuiu com o pagamento e requereu respectivo levantamento, informando dados bancários (ID 206516983 ).
Neste cenário, cuidando-se de cumprimento voluntário da obrigação, antes da deflagração de fase de cumprimento de sentença, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em prol da parte autora.
Para a expedição do alvará, deverão ser considerados os valores e os dados bancários indicados na petição de ID 206255042.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:55
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de IDALINA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:47
Outras decisões
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05/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:31
Outras decisões
-
11/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766308-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDALINA MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:58:39. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766308-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDALINA MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: IDALINA MEDEIROS DE OLIVEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:09:49. -
01/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766308-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDALINA MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão assiste à segunda requerida.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
Com isso, a se verificar que a máquina utilizada para a consecução da fraude é franqueada aos serviços do banco requerido, que a partir disso obtém também lucro e que tal mecanismo é meio de acesso a dados de seus correntistas, desponta-se inequívoca sua participação nos fatos.
Os termos em que ocorreu tal participação, se contribuiu ou não para o êxito da fraude, são, porém, matéria de mérito e com ele serão analisados.
Não havendo outras questões preliminares a conhecer, passo à análise do mérito.
Narra a parte autora que ao tentar realizar um saque em caixa 24 horas estabelecido em supermercado teve seu cartão trocado, quando terceiros lhe informaram que havia uma tela aberta na máquina para o preenchimento de dados de atualizações de seu chip de cartão.
Alega ainda que posteriormente verificou compras indevidas em seu cartão no valor total de R$ 27.703,88 e que apesar de questionar ao banco a veracidade das operações os débitos foram foram mantidos e lhe estão sendo cobradas as faturas de seu cartão de crédito.
Ao final, requer a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento das quantias referentes às compras questionadas, a declaração de inexistência dos débitos e danos morais.
A seu turno a parte requerida suscita a preliminar acima já afastada e, no mérito, defende, em síntese, a ausência de responsabilidade da instituição financeira, pois houve culpa exclusiva da consumidora que ao ser abordada por criminosos foi ludibriada a inserir dados pessoais na máquina 24 horas, com uso de seu cartão físico.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes bem como a utilização de dados da consumidora para realização de transações bancárias são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se, confirmado que as operações contestadas foram realizadas por terceiro, caberia à requerida ressarcir a parte autora pelos prejuízos daí advindos em virtude de falha nas tecnologias disponibilizadas a seus clientes.
Por fim, necessário analisar se eventual falha na prestação dos serviços teria sido suficiente a ensejar danos de ordem moral à requerente passíveis de reparação.
Considerando de que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a falha no serviço de segurança, que permite a utilização de dados do cliente para transações efetuadas por terceiros, caracteriza fato do serviço, o que atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a requerente ao se dirigir até uma máquina de banco 24 horas para efetuar saque foi abordada por terceiros que lhe disseram que após o seu uso havia na máquina uma tela pendente para que ela atualizasse seus dados, razão pela qual confirmou seus dados pessoais e bancários.
Após solicitação do possível fraudador, a consumidora verificou pouco tempo depois que foram utilizados seus dados do cartão para várias compras e que assim, solicitou o bloqueio de seu cartão de crédito e cancelamento daquelas operações, porém, como visto, sem êxito junto ao banco.
Resta comprovado, portanto, que não houve responsabilidade única da instituição bancária em relação à fraude ocorrida, ante a culpa concorrente da vítima no evento danoso. É certo que não houve qualquer falha nos sistemas de segurança disponibilizados de modo a fazer vazar informações de cadastro da autora.
Por outro lado, a ação do fraudador somente obteve sucesso ante a conduta da consumidora de confirmar seus dados e comparecer a caixa eletrônico de autoatendimento, em cumprimento às orientações de terceiro que acreditava tratar-se de seu gerente.
Também ficou demonstrado nos autos que as compras fraudulentas foram em realizadas em pouco mais de 4 minutos, cada uma em mais de nove mil reais.
Contudo, a instituição financeira não emitiu qualquer alerta que impedisse tal sequência, como por exemplo, vinculando sua confirmação a alguma manifestação inequívoca de vontade da cliente/correntista.
A parte autora ainda logrou êxito em demonstrar, sem oposição da parte requerida, anexando faturas de seu cartão de crédito, que seu perfil de consumo foge aos valores que foram objeto da fraude perpetrada.
Desse modo, embora a autora tenha concorrido com culpa, ao agir com descuido e negligência às usuais advertências das instituições financeiras para que não sejam fornecidos dados pessoais ou senhas, muito menos aceitar auxílio de terceiros, desbloquear dispositivos eletrônicos, etc, também houve falha na prestação do serviço.
Assim, verificada a incidência de culpa concorrente da consumidora para sucesso na fraude perpetrada, tenho que dever de ressarcimento deva ser decotado para 50% dos valores fraudados.
Nesse sentido, entendo que a instituição financeiras ré também contribuiu para a consumação da fraude, uma vez que não adotou medidas de segurança eficazes para a realização de movimentação financeira de altos valores, os quais destoam nitidamente do padrão.
Ressalte-se que, diante do fornecimento de facilidades como transações via aplicativo operados por smartphones, terminais de banco 24 horas, a ré também deveria adotar medidas de segurança para evitar as fraudes inerentes a estes meios de movimentação, como autorização de transação de valores incomuns via reconhecimento facial do consumidor, dentre outras, contudo, no caso concreto não adotaram medidas capazes de impedir a referida fraude, contribuindo, assim, para a ocorrência dela.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de duplo recurso inominado interposto tanto pela parte autora quanto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré (instituição bancária) ao pagamento de R$ 12.945,00 (doze mil novecentos e quarenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, considerando a concorrência de responsabilidade com o autor (cliente) para o evento danoso decorrente de fraude bancária. 2.
Contrarrazões apresentadas.
Recursos próprios e tempestivos (IDs 51953544 e 51953546).
Custas e preparo recolhidos.
Não conheço da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte ré em contrarrazões, ante a ausência de interesse de agir, já que o autor, em cumprimento do despacho de comprovação de hipossuficiência (ID. 52626100), recolheu o respectivo preparo recursal. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora/recorrente (cliente da instituição financeira) insurge contra a parte da sentença em relação à condenação pelos danos materiais na modalidade de culpa concorrente, pois alega que caberia à instituição financeira proteger seus clientes contra fraudes bancárias, bem como bloquear movimentações financeiras que fogem do padrão do perfil do consumidor.
Assim, requer a condenação da instituição financeira a pagar o valor total da fraude: R$ 25.890,00 (vinte e cinco mil e oitocentos e noventa reais).
Já a parte ré/recorrente (instituição financeira), em razões, defende que não há responsabilidade em reparar o dano, uma vez que prestou o serviço de maneira adequada, de maneira a provar que o prejuízo adveio de fato de terceiro (art. 14, §3, inc.
II, do CDC), sendo, portanto, um fortuito externo.
Requer o efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável ao recorrentes. 4.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Além disso, a Súmula 479 do STJ assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
Na origem, o autor alega que em, 19/10/2022, foram realizadas duas transações bancárias em sua conta, que totalizaram o valor de R$25,890,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa reais), as quais são desconhecidas por ele.
Na ocorrência policial registrada, narrou que recebeu uma ligação que dizia ser da instituição financeira, na qual confirmaram todos os dados bancários, e disseram que havia vírus em sua conta corrente e precisariam instalar um novo aplicativo.
Contou que, foi orientado a ficar ativo no celular e falando com eles.
Porém, suspeitou da atitude e percebeu que seu telefone estava travado e tinham feito transações bancárias desconhecidas no seu celular. 7.
No caso, trata-se de culpa concorrente em face da negligência do autor na operação, pois, como se extrai dos autos, no dia dos fatos e sob a orientação do fraudador, que se passava por preposto do réu, permitiu o acesso remoto de seu celular pelo criminoso, ao instalar um aplicativo malicioso.
Quanto a instituição financeira, não adotou as medidas de segurança na movimentação dos valores fora do padrão, permitindo a consumação da fraude.
Destas considerações, conclui-se que ambas as condutas foram determinantes para a conclusão da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pelo autor. 8.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1811906, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 02/02/2024.
Logo, conforme já apontado, resta reconhecida a culpa concorrente de ambas as partes na ocorrência do evento danoso, uma vez que a conduta de todos os envolvidos foi determinante para a consumação da fraude ocorrida, motivo pelo qual o prejuízo deve ser repartido, devendo a parte requerida responder pela metade do prejuízo suportado pela requerente, ou seja, a quantia de R$ 13.851,94, a qual deve ser corrigida monetariamente desde o evento danoso.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora tenha falha na prestação do serviços, não se pode reputar ilegalidade nas cobranças realizadas e restando clara a culpa concorrente da consumidora no evento danoso, ausente qualquer tipo de ofensa a direitos de personalidade.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A PARTE REQUERIDA, a restituir à autora a quantia de R$ 13.851,94, atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:10
Publicado Ata em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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