TJDFT - 0700402-68.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700402-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNESTO ALMEIDA ROCHA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ERNESTO ALMEIDA ROCHA incurso no artigo 147, caput, c/c artigo 61, “f”, ambos do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 184644285): “Dos fatos No dia 29 de dezembro de 2023, sexta-feira, por volta das 07h00min, na QR 350, Lote 32, Condomínio Del Lago II, Itapoã - DF, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher: 1) ameaçou, por gesto e palavras, de causar mal injusto e grave, a filha Em segredo de justiça, atualmente grávida; e 2) descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Em segredo de justiça, nos Autos nº 0000035-90.2021.8.07.0021, ID: 86761938.
Das Circunstâncias Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, e em razão do histórico de violência doméstica vivenciada pela ofendida, esta requereu medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas em 20 de março de 2021 (Autos nº 0000035- 90.2021.8.07.0021, ID: 86761938), permanecendo vigentes até que haja a extinção de punibilidade do réu referente ao feito nº 0700767-30.2021.8.07.0021.
O denunciado foi intimado da referida decisão no dia 16 de fevereiro de 2023 (ID: 149858145).
Entretanto, o autor descumpriu as medidas protetivas de urgência, ao menos, três vezes.
Consoante a nova ocorrência policial, valendo-se da revogação parcial das medidas protetivas deferidas em favor da vítima (ID: 146805441 e 147336140), em que permitia o acesso do denunciado ao lote ao lado do local de trabalho e domicílio da vítima, o denunciado se dirigiu à residência da vítima, onde reside e trabalha maior parte do dia, em razão dos cuidados médicos dispensados à mãe da vítima, senhora Carmelita (que, no momento do ocorrido, encontrava-se no Estado de Góias).
O denunciado aproveitou que a porta estava aberta e entrou no imóvel.
O autor mandou que Maurício (parente da vítima) saísse daquela casa, pois quem mandava ali era ele, dizendo, ainda, que a vítima não mandava em nada e que ele “poderia voltar para matá-la.” Após o episódio, foi expedida a ordem de monitoração eletrônica do denunciado, determinando como área de exclusão o endereço da vítima, até um raio de 300 (trezentos) metros (ID: 182939997).
Contudo, após a instalação do dispositivo, mais uma vez, o denunciado descumpriu a ordem e violou a área de exclusão, conforme relatórios do CIME (Id. 183016467, Id. 183016468, Id. 183016469, Id. 183016471, Id. 183016472, Id. 183016473, Id. 183016474, Id. 183016475).
Ao assim fazê-lo, o denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas nos Autos nº 0000035-90.2021.8.07.0021, ID: 86761938, em que lhe foi determinada a obrigação de não manter qualquer tipo de contato com a vítima.
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso, nos termos do art. 5º, incisos II, da Lei nº 11.340/2006.”.
A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2024 (ID 185104101).
O réu foi citado (ID 186863142).
Resposta à acusação apresentada (ID 186931830).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 189348575).
Na instrução processual foi colhida a oitiva da Vítima Em segredo de justiça e as Testemunhas LAZARO ROBERTO GUIMARÃES, JOSUÉ ALVES DE ALMEIDA, MAURÍCIO BATISTA LIMA e Em segredo de justiça.
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam do ID 193631467 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação, mas desclassificando-se a conduta do artigo 24-A da Lei 11340/2006 àquela prevista no artigo 150, caput, do Código Penal.
Ainda, argumentou pela soltura e pela manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 194344285).
A Defesa, por sua vez, requereu (ID 194567391): “(…) a) que seja a Ação Penal julgada totalmente improcedente para fins de decretar a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, nos termos do artigo 386, incisos I, IV, V e VII, ambos do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”. b) a absolvição do acusado pela suposta conduta para a prática do art. 24-A da Lei 11.340/06, uma vez que o acusado goza de autorização para estar no local do fato, bem como a vítima não se encontrava ao tempo que o acusado esteve no local. c) em caso de condenação a penabase fixada no patamar mínimo legal, nos termos do artigo 59, caput, do CP. d) em caso de eventual condenação, requer seja possibilitado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, diante da fundamentação albergada nos presentes memoriais.(…)”.
Determinou-se a soltura do réu e foi dada vista para fins de aditamento à denúncia (ID 194757187).
Aditamento apresentado no ID 196584335, nos termos seguintes: “(…) Dos fatos No dia 29 de dezembro de 2023, sexta-feira, por volta das 07h00min, na QR 350, Lote 32, Condomínio Del Lago II, Itapoã - DF, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher: 1) ameaçou, por gesto e palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, a filha Em segredo de justiça, à época, em estado gravídico; e 2) entrou, clandestina e astuciosamente, na residência da filha Em segredo de justiça.
Das Circunstâncias Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, e em razão do histórico de violência doméstica vivenciada pela ofendida, esta requereu medidas protetivas de urgência relativamente ao denunciado, as quais foram deferidas em 20 de março de 2021 (Autos nº 0000035-90.2021.8.07.0021, ID: 86761938), permanecendo vigentes até que haja a extinção de punibilidade do réu referente ao feito nº 0700767-30.2021.8.07.0021.
Consoante a nova ocorrência policial, valendo-se da revogação parcial das medidas protetivas deferidas em favor da vítima (ID: 146805441 e 147336140), em que permitia o acesso do denunciado ao lote ao lado do local de trabalho e domicílio da vítima, o denunciado se dirigiu à residência da vítima, onde reside e trabalha maior parte do dia, em razão dos cuidados médicos dispensados a sua mãe, senhora Carmelita (que no momento do ocorrido encontrava-se no Estado de Góias).
O denunciado aproveitou que a porta estava aberta e entrou no imóvel, clandestinamente.
O autor mandou que Maurício (parente da vítima) saísse daquela casa, pois quem mandava ali era ele, dizendo, ainda, que a vítima não mandava em nada e que ele “poderia voltar para matá-la.” Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, incisos II, da Lei nº 11.340/2006.(…)”.
Recebido o aditamento, de tal sorte que o acusado passou a estar incurso nos artigo 147, caput, 150, caput, c/c artigo 61, “f”, ambos do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 197724766).
O réu foi novamente interrogado no ID 210530732.
Nenhuma diligência complementar foi requerida.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado somente pelo crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal.
Além disso, argumentou pela condenação ao pagamento decorrente dos prejuízos materiais e morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 212796384).
A Defesa, por sua vez, pugnou (ID 212979265): “(…) a) … que seja a Ação Penal julgada totalmente improcedente para fins de decretar a absolvição do acusado quanto aos crimes de ameaça e violação de domicílio, nos termos do artigo 386, incisos I, II, IV, V, VII, ambos do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”. b) Requer que, em caso de condenação a pena base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do artigo 59, caput, do CP. (…)”.
Vieram, por fim, conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de invasão de domicílio e ameaça.
A materialidade dos delitos se extraiu dos seguintes documentos: portaria da Autoridade Policial (ID 184644224), ocorrência policial (ID 184644221), termos de declarações (ID 184644223), demais documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Consta representação no ID 184644366, no tocante à ameaça, de modo que preenchida essa condição de procedibilidade.
O acusado, nos dois interrogatórios, ficou em silêncio sobre os fatos que aqui lhe são imputados.
A vítima Em segredo de justiça relembrou em Juízo que o acusado adentrou a sua casa, sem autorização, ao tempo em que verbalizou ameaças de morte contra ela.
Segundo ela sustentou, MAURÍCIO BATISTA LIMA ligou para ele e lhe informou que ERNESTO estava na casa dela.
Segundo disse, na ocasião o réu falou para MAURÍCIO que matou o cachorro dela e que da mesma forma procederia quanto à ela.
Em segredo de justiça GUIMARÃES, vizinho da residência em que os fatos ocorreram, aduziu em Juízo que não presenciou os fatos e não trouxe qualquer informação apta a esclarecer os acontecimentos ora apurados.
MAURÍCIO BATISTA LIMA confirmou em Juízo que, de fato, estava da residência de LAYANE no dia em que o acusado lá compareceu.
Destacou que, naquela feita, ERNESTO não ameaçou a vítima de morte, limitando-se a pedir para que o som fosse abaixado.
JOSUÉ ALVES DE ALMEIDA (filho do réu) declarou em Juízo que, no dia apontado na denúncia, o acusado entrou na residência, mas a vítima ali não estava.
Aduziu que ERNESTO não ameaçou LAYANE de morte e que somente pediu para que o som fosse abaixado.
Em segredo de justiça (filha do acusado) contou em sua oitiva judicial que, no dia apontado na denúncia, a vítima não mais residia na casa apontada na denúncia.
Como se observa, restou confirmado judicialmente que o acusado adentrou ao local sem autorização de quem de direito.
A testemunha MAURÍCIO confirmou a ida do réu ali e a ofendida deixou claro que não concedeu tal autorização, mesmo porque já havia registrado ocorrência policial contra o seu genitor.
Nesse ponto, coforme o aditamento à denúncia, a conduta se melhor enquadra no artigo 150, caput, do Código Penal, uma vez que as medidas protetivas de urgência que vigoravam contra ERNESTO não o impediam de se aproximar da residência da vítima.
Quanto à ameaça, a vítima confirmou que ouviu de terceiros que o réu disse que ceifaria a vida dela.
Não havendo nada nos autos dando conta de que ela esteja a inventar que fora ameaçada por seu ex-companheiro, diante da credibilidade que a versão da ofendida desfruta em delitos levados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a condenação por esse crime se mostra cabível.
Destarte, restaram configuradas a ameaça e a invasão de domicílio, levadas a efeito em concurso material, uma vez que, mediante mais de uma ação, atingindo bens jurídicos distintos, o sentenciado praticou duas infrações penais.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no seu aditamento para CONDENAR o réu ERNESTO ALMEIDA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, e 150, caput, ambos do Código Penal, nas circunstâncias do artigo 5º, inciso III e do artigo 7o , incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006, consoante o artigo 69, caput, 1a parte, do Código Penal.
Passo à dosimetria penal.
Artigo 150, caput, do Código Penal Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não tem antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo-lhe a PENA BASE em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e presente agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Assim, à pena básica se acresce a fração de 1/6 (um sexto).
Resultado: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão porque torno a expiação cominada na 2ª fase a DEFINITIVA, para a invasão de domicílio.
Artigo 147, caput, do Código Penal Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não tem antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo-lhe a PENA BASE em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e presente agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Assim, à pena básica se acresce a fração de 1/6 (um sexto).
Resultado: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão porque torno a expiação cominada na 2ª fase a DEFINITIVA, para a ameaça.
Concurso material Consoante o artigo 69 do Código Penal, somo as penas acima cominadas.
Resultado final: 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Por fim, considerando que o sentenciado ficou preso preventivamente de 8 de janeiro de 2024 a 29 de abril de 2024, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE e cumprida a reprimenda, sendo inviável a expedição de carta de guia.
Sem custas.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/morais uma vez que não houve manifestação da vítima nesse sentido.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, por whatsapp.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expedidas as comunicações de praxe, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
03/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:31
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
03/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700402-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNESTO ALMEIDA ROCHA CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos à defesa para apresentação de memoriais.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:49:25.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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10/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:17
Juntada de ata
-
09/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:35
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700402-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNESTO ALMEIDA ROCHA DECISÃO A pedido da Defesa, cancele-se o ID 198071329.
Não conheço do recurso interposto pela Defesa (ID 198072570), diante da ausência de previsão legal, já que não presentes quaisquer das hipóteses apontadas nos incisos do artigo 581 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Cumpra-se a decisão de ID 197724766.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
28/05/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:34
Outras decisões
-
27/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:59
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700402-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNESTO ALMEIDA ROCHA DECISÃO Diante do pleito desclassificatório benéfico ao acusado lançado pelo Ministério Público em seus memoriais e tendo em mira que o réu está preso desde 8 de janeiro de 2024, há que se reconhecer que seria desproporcional mantê-lo em cárcere.
Portanto, REVOGO a prisão preventiva de ERNESTO ALMEIDA ROCHA (brasileiro, nascido em 12/01//1970, em São Raimundo Nonato - PI, filho de Elmídio Clementino da Rocha e de Maria Catarina da Rocha, CIRG nº 1337240 SSP/DF e CPF *90.***.*36-00, com endereço residencial na Quadra 350, Lote 32, Itapoã/DF).
Confiro à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA.
Lado outro, consoante manifestação do Ministério Público em seus memoriais, modulo as medidas protetivas, de forma que fica o sentenciado AUTORIZADO a limpar, construir e residir na parte dele do imóvel situado na Quadra 350, Casa 32, Del Lago, Itapoã/DF, considerando o acordo entabulado entre os genitores da vítima.
Dê-se ciência à vítima, à Defesa e ao Ministério Público, a este, inclusive, em homenagem a ampla defesa, para fins de aditamento à denúncia, considerando que não houve narrativa do crime de invasão de domicílio, sendo o caso de mutatio libelli.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
29/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:20
Revogada a Prisão
-
25/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/04/2024 04:21
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700402-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNESTO ALMEIDA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos à Defesa para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
ROSA GRAZIELLE DE OLIVEIRA PESSOA Diretor de Secretaria -
23/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:43
Juntada de ata
-
17/04/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
17/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700402-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ERNESTO ALMEIDA ROCHA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento- a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 17/04/2024 09:00, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente -
12/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
08/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:22
Mantida a prisão preventida
-
08/03/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
13/02/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:14
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:23
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2024 19:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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