TJDFT - 0702250-36.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:40
Baixa Definitiva
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21/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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21/10/2024 18:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:21
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/07/2024 11:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/06/2024 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702250-36.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADC 49.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
DISTINGUISHING. 1.
A Súmula 166 do STJ estabelece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 2.
No REsp 1125133/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, o STJ firmou a tese vinculante de que “o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade”. 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 1.099, que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4.
No julgamento da ADC 49 o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II; 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”; e 13, § 4º, todos da Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir). 5.
A modulação dos efeitos temporais em embargos de declaração em ação de constitucionalidade perante o STF, não garante, por si só, efeitos prospectivos às decisões judiciais sobre a matéria objeto da ação, especialmente quando o caso específico não se trata de controle difuso de constitucionalidade, mas sim de interpretação da não ocorrência de fato gerador de tributo; inexiste pedido de revisão de operações de transferência realizadas no quinquênio que precede a prolação da decisão de modulação; e sobretudo quando a inconstitucionalidade declarada não acrescentou qualquer inovação à jurisprudência vinculante do próprio STF e do STJ há décadas sedimentada.
Distinguishing. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 12, inciso I, e 13, incisos I e II, § 4º, ambos da LC 87/96, aduzindo que não foi observada a modulação de efeitos concedida à decisão proferida na ADC 49 para atribuir eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito ocorrida em 29/04/21.
Sustenta, assim, que permanece válida a cobrança do ICMS até o exercício de 2024.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 155, inciso II, e § 2º, incisos I e II, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento aos artigos 12, inciso I, e 13, incisos I e II, § 4º, ambos da LC 87/96.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso ao apelo extraordinário, no tocante à mencionada transgressão ao artigo 155, inciso II, e § 2º, incisos I e II, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
06/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:00
Recurso extraordinário admitido
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05/03/2024 08:00
Recurso especial admitido
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15/02/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2023 19:18
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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19/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 10:03
Publicado Ementa em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 12:26
Recebidos os autos
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06/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/07/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/07/2023 10:45
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/07/2023 10:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/07/2023 22:48
Recebidos os autos
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13/07/2023 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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