TJDFT - 0709397-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuido à comarca de PICOS/PI, conforme certificado nos autos.
-
05/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:07
Processo Reativado
-
27/08/2024 19:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de MONSENHOR HIPÓLITO/PI, via Malote Digital, Código de rastreabilidade: 80.***.***/7956-00.
-
27/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709397-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON RENE DE SOUSA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROBSON RENE DE SOUSA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos já qualificados nos autos.
Por meio da decisão de id. 194805930, foi declarada a incompetência deste Juízo para julgamento do feito, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Monsenhor Hipólito/Piauí.
Contra esta decisão, interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi negado provimento, id. 208442882.
Assim, remetam-se os autos uma das Varas Cíveis da Comarca de Monsenhor Hipólito/Piauí.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:12:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:57
Declarada incompetência
-
22/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709397-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON RENE DE SOUSA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o equívoco mencionado pelo requerido na petição de id. 200649280, exclua-se dos autos o documento de id. 199557683.
Sem prejuízo, conforme decisão de id. 197355372, suspendo o feito até julgamento do AGI n. 0719668-07.2024.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 12:49:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ROBSON RENE DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ROBSON RENE DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709397-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON RENE DE SOUSA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROBSON RENE DE SOUSA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora relata que a ré tem feito cobrança de dívida já fulminada pela prescrição por meio de ofertas de acordo na plataforma do “Serasa Limpa Nome”.
Sustenta que a cobrança de dívida prescrita é vedada tanto pela via judicial quanto extrajudicial e contraria a jurisprudência relacionada ao tema, além de trazer prejuízos para seu “score” de crédito, causando-lhe prejuízos.
Pelos motivos expostos, requer o reconhecimento da prescrição e a declaração de inexigibilidade da dívida.
Decisão de Id. 189804123 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a ré arguiu preliminar de incompetência territorial, ausência do interesse de agir e, quanto ao mérito, alegou que a dívida objeto de proposta de acordo na plataforma “Serasa Limpa Nome” é válida e foi adquirida do Banco do Brasil S.A., por meio de cessão de crédito, sendo o banco cedente responsável pela existência do direito no momento da cessão.
Além disso, aduziu que a inclusão do autor na plataforma de negociação não se confunde com a sua inclusão em cadastro de inadimplentes, inexistindo repercussão no “score” de crédito ou dano moral.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão de Id. 194476519.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Verifica-se que este Juízo não é competente para análise da presente demanda.
A parte autora reside em Monsenhor Hipólito/Piauí.
Seus advogados têm escritório em São Paulo/SP.
Justifica o ajuizamento da presente ação em Brasília/DF em virtude de a requerida ter sede nesta Capital.
Não obstante, nos termos do art. 75, § 1º, CC, a pessoa jurídica com diversos estabelecimentos em lugares diferentes terá como domicílio cada um deles para os atos nele praticados: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
E de acordo com o artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, é competente o Juízo do local onde se encontra localizada a agência ou sucursal na qual foi firmada a obrigação: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; A parte autora reside em Monsenhor Hipólito/Piauí.
Seus advogados têm escritório em São Paulo/SP.
Não há qualquer relação da parte autora, ou de seus advogados, com a cidade de Brasília que justifique a distribuição da ação nesta capital.
Ao contrário, o processamento da ação em Brasília dificultará a instrução processual e não trará qualquer benefício à parte autora.
Evidencia-se escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural.
O TJDFT tem sido inundado com ações de vários Estados da Federação que não encontram amparo legal para a escolha do foro e causam prejuízo aos jurisdicionados residentes em Brasília.
Essa foi a conclusão do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e Territórios – CIJDF, que publicou a Nota Técnica nº 8/2022.
Nesse Estudo Técnico é pontuado que não há amparo legal para escolha aleatória do foro.
Confira-se: Com efeito, o inciso III do art. 53 do Código de Processo Civil estabelece como competente o foro do lugar: “a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício”.
Consoante se infere dos excertos colacionados acima, não há ordem legal expressa de prioridade ou hierarquia em relação ao foro.
Entretanto, isso não significa que exista livre escolha para a parte autora ou que a escolha possa ser aleatória, sem que sejam observados os chamados fatores de ligação entre a causa e o foro.
E continua o Estudo Técnico apontando a inexistência de qualquer amparo à distribuição aleatória da ação e o prejuízo que sofre a estrutura judiciária em razão desse tipo de escolha.
Confira-se: A escolha do foro com base exclusivamente na sede do réu, sem qualquer relação da demanda com o local em que ele se encontra, além de não atender aos fins da norma e de prejudicar seriamente o aparato de estrutura judiciária, pode ocasionar grave prejuízo do ponto de vista probatório, prejudicando eventual produção de prova, como por exemplo, a testemunhal.
Correto asseverar, portanto, que a lei processual não pode ser ignorada por mero capricho do autor, notadamente quando tal circunstância prejudicar a organização judiciária local, ocasionando prejuízos a milhares de outros jurisdicionados.
Do ponto de vista processual, infere-se que o autor não teria qualquer interesse em ajuizar a ação na sede do réu, principalmente aquelas que envolvam relação de consumo ou pessoas jurídicas de grande porte, hipóteses nas quais poderia ajuizar a ação no foro do seu próprio domicílio ou onde se achar agência ou sucursal, quanto às obrigações por estas assumidas.
Frente a tal situação, indaga-se: qual justificativa para o autor, pessoa natural, em detrimento da sua facilidade de ajuizar ação no foro do seu domicílio, deixar de fazê-lo, supostamente para beneficiar o réu? Ainda, ignorar o local da agência ou sucursal, para, em inobservância a norma específica de competência (CPC, artigo 53, III, “b”), mover a ação na sede da empresa? Simplesmente não faz qualquer sentido lógico-jurídico tal conduta, além de violar norma legal.
Chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento.
Citando julgado de lavra do DES.
JOÃO EGMONT, o Estudo define como burla ao princípio Juiz natural a escolha aleatória e abusiva da competência territorial, nos seguintes termos: É importante destacar, ainda, julgado de lavra do DES.
JOÃO EGMONT, no qual se assenta a burla ao princípio Juiz natural na escolha aleatória e abusiva da competência territorial, consoante fundamentação in verbis: “Nota-se que o agravante é funcionário público federal, residente e domiciliado a Rua 12, casa 77, Residencial Bom Futuro, Bairro: Vila das Flores, Pacatuba/CE, e o advogado que o representa tem escritório na Avenida Santos Dumond 2828, sala 906, Fortaleza/Ceará.
Considerando que a residência do autor e o escritório do advogado estão estabelecidos no Estado do Ceará, e que a constatação de supostas diferenças de valores de PASEP ocorreu a partir de extrato emitido por agência bancária localizada em Fortaleza/CE, não está clara a motivação pela qual a ação de reparação de danos foi ajuizada em Brasília/Distrito Federal.
O princípio do juiz natural está previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, que dispõe que não haverá juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
O referido princípio esclarece que existem regras objetivas presentes na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional para estabelecer a competência jurisdicional, de forma que sejam garantidas a imparcialidade e a independência do magistrado que julgará o feito.
Merece destaque a doutrina de Ada Pellegrini Grinover sobre o tema (in WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Doutrinas Essenciais Processo Civil: Princípios e Temais Gerais do Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 116): “(...) o princípio do juiz natural, entre nós, é tutelado por dupla garantia: consiste a primeira na proibição de juízos extraordinários, constituídos ex post facto; e, a segunda, na proibição de subtração do juiz constitucionalmente competente.
Tais garantias desdobram-se, na verdade, em três conceitos: só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; entre os juízes preconstituídos vigora uma ordem taxativa de competências, que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.” A ausência de fator de ligação entre a parte e a Justiça local autoriza interpretação elástica para atuação ex-officio em defesa da regularidade do Sistema de Justiça, evitando o abuso do direito.
Confira-se: Além disso, destaca-se o argumento no sentido de que o Enunciado da Súmula 33 do STJ não pode servir como salvo-conduto para a escolha aleatória do foro, sem que haja fator de ligação entre a parte e a Justiça local – fundamento, como visto, para a escolha de competência territorial pelo legislador –, razão pela qual, deve prevalecer o interesse público na regularidade do Sistema de Justiça, o que justificaria o conhecimento da incompetência territorial, independentemente de provocação do réu.
De modos que a inexistência de qualquer fator de ligação entre a parte e esta Justiça importam em escolha aleatória e desrespeito ao princípio do Juiz natural, caracterizando abuso de direito, o qual deve ser reprimido.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA A ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Há casos em a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declinação de ofício da competência ante a escolha aleatória e abusiva do foro, a qual pode prejudicar o bom funcionamento do Poder Judiciário. 2.
Considerando que a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros possui agências espalhadas pelo país, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.
A elevada distribuição de ações em face da Ativos S.A., por deter sede em Brasília, como ocorre com outras grandes pessoas jurídicas, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que caracteriza ao abusividade, como ocorre nos casos de eleição do foro abusiva (art. 63, §3º do CPC).
Precedentes. 4.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do consumidor/autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1832121, 07498224220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, , Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante, apesar de residir em Tramandaí/RS, propôs a presente demanda (Ação Declaratória de Inexistência de Débito em razão da prescrição) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Ativos S.A Securitizadora de Créditos (agravado) tem sede na capital federal.
II.
A falha de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Tramandaí/RS), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução processual).
III.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1824675, 07485259720238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DEMANDA CONTRA ATIVOS S.A..
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pela parte autora não se vincula aos critérios de domicílio do autor e, considerando que a ré tem atuação em todo o território nacional, não se verificam razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 3.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado às questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, possibilitado está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui uma vinculação aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1719386, 07140147320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, dou-me por incompetente para processamento e julgamento da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Monsenhor Hipólito/Piauí.
Aguarde-se por 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:18:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:18
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ROBSON RENE DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709397-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON RENE DE SOUSA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:50:58.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
22/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709397-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON RENE DE SOUSA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROBSON RENE DE SOUSA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que está recebendo diversas cobranças extrajudiciais por dívida supostamente existente junto ao requerido.
Alega que a dívida em comento se encontra inscrita na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Narra que a dívida em comento já se encontra prescrita, haja vista que vencida há mais de 05 anos.
Diz que a dívida não poderia estar inscrita no sistema em comento, justamente por já estar prescrita, sendo, portanto, inexigível.
Argumenta que a anotação em comento influi negativamente no cálculo do score do consumidor.
Discorre, assim, que a manutenção de seu nome na plataforma é ilícita.
Formula seu pedido de tutela de evidência nos seguintes termos: (...) 1.
A concessão integral da Tutela de Evidência, determinando-se à requerida: 1.1.
A obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão não assiste à parte autora neste momento.
Inicialmente, cumpre destacar que não é o caso de concessão de tutela de evidência com base no artigo 311, II e IV do CPC.
Isto porque, em primeiro lugar, não há tese firmada sobre o objeto da lide em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que afasta a aplicação do inciso II do artigo acima mencionado.
Em segundo lugar, o contido no inciso IV do artigo 311 do CPC não pode ser objeto de decisão liminar, conforme consta do P.U. do artigo em questão.
Tão pouco é o caso de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Conforme consta dos autos, o nome do autor não se encontra negativado pela dívida supostamente prescrita e, sim, anotado na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Tal plataforma não tem o condão de afetar a análise de crédito do autor, haja vista que seu acesso é restrito ao usuário/consumidor, servindo tão somente como meio de facilitar a negociação das dívidas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'.
COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ART. 43 §§ 1º E 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Apelação versa sobre cobrança de dívida prescrita lançada no sítio eletrônico 'Serasa Limpa Nome' em que a condenação por danos morais foi julgada improcedente pelo juízo de origem. 2.
O mero registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e não enseja reparação de danos in re ipsa.
Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome". 3. É importante destacar que o art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou obliquamente no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 4.
No entanto, as contas atrasadas (não negativadas como no caso dos autos) não estão inseridas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no "Serasa Limpa Nome" são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Assim, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1437647, 07255054520218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma. 2.
Não configurado o abuso de direito na inclusão do nome da Autora na plataforma Serasa Limpa Nome, não lhe socorre invocar o princípio da causalidade para imputar à parte requerida o pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas na Sentença sob responsabilidade da Autora em atenção à preponderância da sua derrota. 3.
RECURSO IMPROVIDO.(Acórdão 1434778, 07171564720218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como bem, assinalado nos acórdãos acima, a dívida prescrita não é inexistente.
Assim, sua anotação em plataforma que, em tese, não influi na análise de crédito do autor, não se mostra, em análise perfunctória, ilegal.
Soma-se a isso o fato de que a questão acerca da própria ocorrência da prescrição da dívida deve ser submetida ao contraditório, haja vista que deve ser oportunizado ao requerido, se for o caso, indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Verifica-se, assim, ante os argumentos expostos, que inexiste, nem verossimilhança, nem urgência no provimento antecipado solicitado pelo autor, motivo pelo qual a tutela não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:45:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
13/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768626-10.2023.8.07.0016
Sebastiana da Silva Gato
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tiago Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 11:05
Processo nº 0702250-36.2023.8.07.0018
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
3D Projetos e Assessoria em Informatica ...
Advogado: Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 22:48
Processo nº 0702250-36.2023.8.07.0018
3D Projetos e Assessoria em Informatica ...
Distrito Federal
Advogado: Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 08:16
Processo nº 0766308-54.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:51
Processo nº 0766308-54.2023.8.07.0016
Idalina Medeiros de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Riotinto Dias Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:38