TJDFT - 0702413-62.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702413-62.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA RIBEIRO REGO MONTEIRO SILVA REU: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito, para que seu pedido seja acolhido.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CATARINA RIBEIRO REGO MONTEIRO SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702413-62.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA RIBEIRO REGO MONTEIRO SILVA REU: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela autora (ID: 151796982).
Sem prejuízo, postergo o exame da tutela incidental almejada (ID: 151798817) para a decisão final de mérito.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 11 de março de 2024 12:06:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 06:37
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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15/12/2022 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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02/09/2022 23:54
Recebidos os autos
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02/09/2022 23:54
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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31/03/2022 20:52
Recebidos os autos
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31/03/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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