TJDFT - 0704008-09.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Processo civil.
Embargos de declaração.
Vícios intrínsecos (omissões) inexistentes.
Inviabilidade de rediscussão do mérito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra acórdão, sob a alegação da existência de omissões a serem supridas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria omissões em relação à análise acerca dos precedentes mencionados, das provas constantes nos autos e da gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (reexame dos precedentes mencionados, das provas produzidas e da gratuidade de justiça concedida, tudo, em razão da alegada má-gestão do fundo PASEP), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 5.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022. -
21/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/06/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704008-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEILDO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEILDO DOS SANTOS em face da sentença de id 195526821 com alegação de omissão, inclusive do parecer contábil; de erro material; e de contradição sobre questões relevantes para o julgamento da lide.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença de parcial procedência.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, inclusive com novo reexame de provas, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Acrescento que é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentados deduzidos pelas partes.
Vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 12:09:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de JOSEILDO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*49-20 (AUTOR)
-
23/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:40
Juntada de Petição de laudo
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704008-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEILDO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 189742686.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:01:51.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:01
Juntada de Petição de laudo
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23/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:35
Deferido o pedido de JOSEILDO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*49-20 (AUTOR).
-
29/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
26/03/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:19
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2021 09:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2021 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:54
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
07/10/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2020 06:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de JOSEILDO DOS SANTOS em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:31
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
14/08/2020 08:24
Recebidos os autos
-
14/08/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:58
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSEILDO DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:25
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 13:45
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2020 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 18:05
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 13:37
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2020 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSEILDO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 16:16
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2020 07:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 14:48
Recebidos os autos
-
15/04/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 01:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de JOSEILDO DOS SANTOS em 21/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:02
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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