TJDFT - 0708846-87.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:22
Decorrido prazo de SIDNEY MELLO JUNIOR - CPF: *01.***.*83-41 (EXECUTADO) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SIDNEY MELLO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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29/12/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIDNEY MELLO JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 19:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:38
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AUTOR).
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12/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Edital em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:51
Expedição de Edital.
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25/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SIDNEY MELLO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708846-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO ORIGINAL S/A REU: SIDNEY MELLO JUNIOR SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 174446078).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 192731451, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA DO RÉU.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA INADIMPLIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.
MORA "EX RE".
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou procedente ação monitória, mas determinou a incidência de juros de mora a partir da última atualização. 2.
A ação monitória se lastreou em contrato de abertura de conta corrente com emissão de cartão de crédito, que foi utilizado pelo Réu e teve a fatura inadimplida no termo. 3.
Uma vez que se trata de obrigação líquida, positiva e com termo implementado, devem incidir os juros de mora a partir do dia seguinte ao vencimento da fatura, consoante preceitua o art. 397 do Código Civil aplicável aos casos de mora "ex re". 4.
Apelo conhecido e provido para que os juros de mora tenham como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento da fatura do cartão de crédito.
Honorários recursais majorados, conforme §11 do art. 85 do CPC.(Acórdão 1775883, 07005424220238070020, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 51.747,02 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e dois centavos centavos), a ser acrescido dos encargos contratuais de inadimplência (ID: 150938698, p. 7; ID: 150938699, p. 20).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 15:16:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de SIDNEY MELLO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708846-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO ORIGINAL S/A REU: SIDNEY MELLO JUNIOR DECISÃO Indefiro, de plano, o requerimento de arresto formulado pela parte autora, à míngua de título judicial constituído em seu favor até este momento processual.
Por outro lado, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifiquei que a parte ré foi devidamente citada, conforme com o teor da comunicação em ID: 174446078, posto que o ato foi praticado em conformidade com o que dispõe o art. 248, § 4.º, do CPC, a seguir: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Desse modo, aguarde-se pelo decurso do prazo para oferta de contestação, a ser contado a partir da publicação do presente ato.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 20:04:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:50
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
25/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SIDNEY MELLO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 22:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 00:24
Recebidos os autos
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21/03/2023 00:24
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2023 00:24
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AUTOR).
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20/03/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:09
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 00:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:11
Declarada incompetência
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01/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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