TJDFT - 0707756-73.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 23:27
Recebidos os autos
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25/01/2025 23:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:07
Juntada de consulta renajud
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21/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707756-73.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Sem prejuízo, determino a suspensão do processo até comunicação de julgamento do AGI n. 0715449-48.2024.8.07.0000.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024 11:12:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de KLEBERSON RODRIGUES CHAVES em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:24
Publicado Termo em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707756-73.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA TERMO DE CAUÇÃO Em cumprimento à decisão proferida em ID: 190602064, LAVRO o presente termo de caução do bem oferecido parte autora como garantia da medida pleiteada nos autos: um veículo MARCA RANGER ROVER; MODELO I/LR EVOQUE PURE P5D Aut.
ANO DE FABRICAÇÃO 2015, MODELO 2015, PLACA PAH2F17, RENAVAM *10.***.*41-92, COR PRATA, GASOLINA, de titularidade do Sr.
KLEBERSON RODRIGUES CHAVES, portador do CPF nº *66.***.*50-72, com valor venal de R$ 112.667,00 (cento e doze mil, seiscentos e sessenta e sete reais), ID: 188677836.
Fica o Sr.
KLEBERSON RODRIGUES CHAVES, portador do CPF nº *66.***.*50-72, obrigado como fiel depositário do aludido bem, sujeitando-se às penalidades da lei em caso de descumprimento do encargo.
E nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por mim, Alessandro Leopoldo de Souza Lima, Diretor de Secretaria, e, posteriormente, pelo fiel depositário, que deverá imprimir, assinar e anexar os autos o presente termo no prazo de 15(quinze) dias. quinta-feira, 21 de março de 2024.
KLEBERSON RODRIGUES CHAVES (CPF nº *66.***.*50-72) DEPOSITÁRIO FIEL -
26/03/2024 11:45
Expedição de Termo.
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707756-73.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA DECISÃO Ao analisar o conteúdo deste caderno processual eletrônico verifico que a parte autora ofertou bem móvel em caução, em atenção à determinação contida na decisão proferida no ID: 111130975, que concedeu a tutela provisória liminarmente e contra a qual não foi interposto recurso, e ainda que se encontra em pleno vigor.
Por isso, defiro o pedido formulado sob o ID: 188677836.
Lavre-se o respectivo termo de caução, registrando-se, na sequência, restrição judicial apenas de alienação junto ao sistema DENATRAN-RENAJUD.
Feito isso, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária do apartamento 502 situado no prédio edificado na QE 40, Rua 20, Lote 27, Polo de Modas, Guará II (DF), no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data da efetiva intimação, sob pena de desocupação compulsória, em conformidade com o disposto no art. 30, cabeça, da Lei n. 9.514/1997, nos termos da decisão liminar proferida no ID: 111130975, a qual restou irrecorrida.
Deverá constar do competente mandado que, se for necessário, estão autorizados desde já: seu cumprimento fora do horário de expediente forense, respeitado o repouso noturno; o arrombamento do imóvel, com as cautelas legais, às expensas da parte autora; a requisição de auxílio policial mediante a simples apresentação dos mandado/aditamentos, se o meirinho dele necessitar; a remoção de todos os bens móveis que eventualmente se encontrarem no interior do imóvel a ser desocupado, podendo os ocupantes removê-los para onde lhes for conveniente e às suas expensas, senão caberá à parte autora fornecer os meios necessários para remover tais bens ao pátio do Depósito Público do Gama, de Taguatinga ou de Brasília, onde houver vaga e, se não houver vaga no Depósito Público oficial, a destinação dos bens móveis caberá à parte ré ou aos ocupantes do imóvel, sendo que, em caso de injusta recusa, a parte autora fica nomeada para exercer o encargo processual de fiel depositário judicial.
Depois de cumpridas as determinações acima, os autos tornarão conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 11:55:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 12:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:07
Deferido o pedido de CARLOS JOSE SOARES - CPF: *84.***.*84-00 (AUTOR), FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO - CPF: *15.***.*17-68 (AUTOR), KALYNY SIMEAO DA SILVA - CPF: *11.***.*69-21 (AUTOR), MICHELLE DA COSTA TAVARES - CPF: *36.***.*22-91 (AUTOR) e THIAGO DA
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14/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707756-73.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA DESPACHO O garantidor KLEBERSON RODRIGUES CHAVES, terceiro interessado e proprietário do automóvel oferecido à caução judicial, deverá estar representado em juízo por advogado e cadastrado assim na autuação.
Feito isso, tornem os autos conclusos para análise.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 08:54:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:28
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
11/07/2022 20:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
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04/07/2022 23:26
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 19:34
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2022 12:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2022 12:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ADIMILSON AGUILER CUNHA em 20/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 31/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:17
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 00:41
Recebidos os autos
-
12/12/2021 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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