TJDFT - 0704969-15.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DAVI MARTINS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704969-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DAVI MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de Busca e Apreensão originalmente proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de DAVI MARTINS DOS SANTOS.
Em suma, a parte autora aduz ter celebrado com o requerido contrato de financiamento em que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, a motocicleta descrita na inicial (HONDA, MODELO XRE 300, CHASSI 9C2ND1110HR006751, PLACA PBA2630, RENAVAM *11.***.*18-89, COR PRETA, ANO 17/17, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL) e, por fim, que a parte ré está em mora.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, além da condenação da demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, por intermédio da decisão de ID 189289012.
Comunicada a cessão dos direitos de crédito e requerida a sucessão processual para constar FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO., CNPJ 26.***.***/0001-03, no polo ativo da demanda, excluindo-se o primitivo autor (ID 209371486), o que foi deferido no ID 210376795.
Conforme diligência de ID 216259380, a busca e apreensão foi cumprida e a parte ré devidamente citada.
Em contestação, a parte ré pugna pela concessão da gratuidade de justiça e alega que: (i) nunca recebeu qualquer notificação válida sobre a mora, o que é um requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme a súmula 72 do STJ, e enseja o reconhecimento da inépcia da petição inicial; (ii) a mora não foi devidamente caracterizada devido à abusividade das taxas de juros utilizadas no contrato de financiamento, que estão em desacordo com as taxas médias de mercado estipuladas pelo BACEN; (iii) houve cobrança abusiva de encargos durante o período de normalidade do contrato, o que descaracteriza a mora e impede a negativação do seu nome.
Em reconvenção, a parte requerida solicita: (i) a revisão do contrato de financiamento, alegando a existência de cláusulas abusivas e leoninas, como a cobrança de juros acima da média de mercado e a capitalização de juros de forma antecipada; (ii) o afastamento da cobrança de encargos abusivos, como a comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora e multa contratual; (iii) a nulidade das cláusulas que impõem a contratação de serviços adicionais, como seguro prestamista, registro de contrato no órgão de trânsito e tarifa de avaliação, caracterizando venda casada; (iv) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (v) a revogação do pedido liminar de busca e apreensão do veículo, alegando que a medida é desarrazoável e desproporcional, além de causar prejuízos significativos à sua subsistência; (vi) a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, devido às práticas abusivas e cobranças excessivas; (vii) a suspensão de inscrições em cadastros de inadimplentes, como SPC, SERASA e CADIN, até o julgamento final da lide (ID 216384157).
Réplica apresentada no ID 218640612.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID 228954733).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inépcia A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, haja vista que a mora foi comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada em abril de 2023 (ID 160100098) para o endereço constante do contrato (ID 160100097).
Saliento, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.132), que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Comprovado o envio da notificação ao endereço constante no contrato, é indiferente que o devedor – ou terceiro que resida no local - tenha recebido a correspondência.
A questão relacionada à eventual abusividade dos encargos contratuais serão analisas em sede meritória.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
Pedido principal Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que, "no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
Embora a mora seja ex re, o credor fiduciário necessita comprová-la mediante carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69), caso tenha interesse no deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.
Nos presentes autos, a mora foi comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada em abril de 2023 (ID 160100098) para o endereço constante do contrato (ID 160100097).
Portanto, à mingua de elementos que infirmem as alegações trazidas pela parte autora, que instruiu os autos com cópia do contrato na qual se fez constar a existência da alienação fiduciária em garantia do veículo aliado à mora, impõe-se o julgamento de procedência do pedido inicial.
Reconvenção Em sede reconvencional, a parte requerida requer, em suma, a revisão dos termos do contrato originário.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte reconvinda, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte reconvinte, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
In casu, a taxa de juros aplicada no contrato é de 2,81% ao mês e de 39,39% ao ano.
Destaco que não há abusividade na taxa de juros anual, posto que, de acordo com a súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a revisão da taxa de juros em contrato bancário só é admitida em casos excepcionais, desde que a abusividade, que coloca o consumidor em excessiva desvantagem, fique cabalmente demonstrada (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
No caso, não houve essa demonstração de abusividade, uma vez que o reconvinte não comprovou que a taxa de juros prevista no contrato sob exame fora fixada em patamar muito superior à média praticada por outras instituições em contratos similares firmados na mesma época.
Aliás, ainda que a taxa de juros aplicada ao caso concreto seja superior à média das taxas publicada pelo BACEN, isso não implica automática revisão dos termos do contrato (Acórdão 1798499, 07190412820238070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco” (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
Ressalto que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional (Acórdão 1766318, 0700871-02.2023.8.07.0005, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 16/10/2023) e “não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras” Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Quanto à alegação da indevida cumulação de cobrança de comissão de permanência, compulsando os documentos carreados aos autos, em especial a planilha com a valor atualizado do débito (ID 160100095), observa-se que sequer possui previsão de cobrança de comissão de permanência e, tampouco, foi utilizada como fator de atualização da dívida.
Portanto, não há que se falar em cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Em relação ao seguro prestamista, à tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito e à tarifa de avaliação do bem, consta no contrato que o consumidor autorizou que tais valores fossem incluídos na operação (ID 160100097) a partir da marcação de campo próprio no instrumento contratual, inexistindo, por conseguinte, provas de que tais cobranças foram impostas ao consumidor, a macular a higidez da cobrança.
A ausência de cobrança indevida afasta o pleito de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como impedem a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais à parte ré/reconvinte, haja vista a inexistência de defeitos ou vícios na prestação do serviço.
Portanto, indefiro os pleitos reconvencionais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo: (i) procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado (HONDA, MODELO XRE 300, CHASSI 9C2ND1110HR006751, PLACA PBA2630, RENAVAM *11.***.*18-89, COR PRETA, ANO 17/17, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL), cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora; (ii) improcedentes os pleitos contidos na reconvenção.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Em face da sucumbência na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida à parte requerida/reconvinte, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Libere-se eventual restrição RENAJUD.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
17/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/03/2025 20:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DAVI MARTINS DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DAVI MARTINS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 07:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:25
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 07:25
Desentranhado o documento
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04/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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03/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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28/09/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:08
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AUTOR).
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25/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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11/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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23/06/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704969-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVI MARTINS DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DAVI MARTINS DOS SANTOS (CPF: *77.***.*60-06); RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (CPF: *35.***.*91-93); Nome: DAVI MARTINS DOS SANTOS Endereço: Etapa Centro Quadra 3, 10, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-083 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: HONDA, MODELO: XRE 300, PLACA: PBA2630, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2017/2017, RENAVAM: *11.***.*18-89 e CHASSI: 9C2ND1110HR006751.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DAVI MARTINS DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: Antonio Wesley de Almeida Dantas, CPF: *50.***.*45-48; Silas Mesquita De Oliveira, CPF: *34.***.*88-61; Adriano Cordeiro Mendes, CPF: *12.***.*83-73, Telefone: (61) 99595-1716; Valter Rodrigues Martins, CPF: *46.***.*07-53, Telefone: (61) 98532-5504; Eumar de Jesus Souza, CPF: *31.***.*92-72, Telefone: (61) 98200-0250; Rogério do Nascimento Azevedo, CPF: *92.***.*56-00, Telefone: (61) 98560-5709; Everaldo da Silva Araújo, CPF: *08.***.*97-04, Telefone: (61) 99932- 6255; José Renato Milani Benvindo, CPF: 834.708.671- 00; José Carlos Soares Costa, CPF: *52.***.*85-91, Telefone: (61) 99911-2826; Ricardo Adriano do Nascimento, CPF: *43.***.*90-82, Telefone: (61) 98153-8400; Francisco Canindé de Souza Alves, CPF: *97.***.*10-97, Telefone: (61) 99392-1533 / (61) 98222-1069; Ronaldo Martins Lima, CPF: *93.***.*49-20, Telefone: (61) 98559-5111; Bruno Leandro da Silva Victor, CPF: 004. 273.783-46, Telefone: (61) 99111-1675; Erlem Antunes Camargo, CPF: *99.***.*61-34, Telefone: (61) 98411-6500 / (61) 99215-2956; Wilson Gonçalves Moraes, CPF: *49.***.*60-23, Telefone: (61) 99353-3086; José Armando Câmara Leda, CPF: *25.***.*82-68, Telefone: (61) 98476-9973; Leandro Amaro de Oliveira, CPF: 025.261.831- 97, Telefone: (61) 98602-0012; Heitor Pinho de Macena, CPF: *25.***.*01-06, Telefone: (61) 99528-4744; Wilton Freire Braga, CPF: *59.***.*30-44, Telefone: (61) 98523-2503; Raimundo Cesar Generoso Malaquias, CPF: *12.***.*85-54, Telefone: (61) 99882-0663; José Darlisson Araújo, CPF: *14.***.*82-71, Telefone: (61) 99155-0876.
P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 160223643 Decisão Decisão 23052913395575600000147390178 160223643 Decisão Decisão 23052913395575600000147390178 162723157 Petição Petição 23062111575668400000149597016 162723167 252470_Emenda a inicial Petição 23062111575705900000149597025 162723170 Detran Digital Outros Documentos 23062111575725400000149597028 162723171 INICIAL Outros Documentos 23062111575750100000149597029 162879498 Decisão Decisão 23062218290159300000149735852 162879498 Decisão Decisão 23062218290159300000149735852 164714150 Petição Petição 23070810203593200000151357912 164714151 PROCURAÇÃO - DAVI MARTINS DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento 23070810203615000000151357913 165580716 Certidão Certidão 23071716414779900000152122803 165652358 Petição Petição 23071809184181300000152186740 165652359 252470_emenda Petição 23071809184190900000152186741 165831387 Sentença Sentença 23071914233976600000152127767 165831387 Sentença Sentença 23071914233976600000152127767 168158748 Apelação Apelação 23080916070917800000154403108 168158752 252470 - Apelação - 0704969-15.2023.8.07.0010 Petição 23080916070951800000154403112 168158754 252470 - Protesto Outros Documentos 23080916070975800000154403114 168158756 252470 - Apelação DF Guia 23080916071031900000154403116 168158758 252470 - comp pgoto Comprovante de Pagamento de Custas 23080916071055100000154403118 168193115 Certidão Certidão 23080918265672800000154435452 168262422 Decisão Decisão 23081018502823500000154497357 168262422 Decisão Decisão 23081018502823500000154497357 168569792 Certidão Certidão 23081420112741900000154772738 189170711 Certidão Certidão 23081711210700000000173081749 189170712 Certidão Certidão 23081712164000000000173081750 189170713 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23101916453300000000173081751 189170714 Certidão Certidão 23102004335600000000173081752 189170715 Certidão Certidão 23102013540500000000173081753 189170717 Certidão Certidão 23103102161400000000173081755 189170718 Certidão de julgamento Certidão 23112718535300000000173081756 189170719 Acórdão Acórdão 23121812270400000000173081757 189170720 Voto do Magistrado Voto 23121812270400000000173081758 189170721 Relatório Relatório 23121812270400000000173081759 189170722 Ementa Ementa 23121812270400000000173081760 189170723 Certidão Certidão 23121904173700000000173081761 189170724 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23122002172600000000173081762 189170725 Certidão Certidão 24030713540600000000173081763 189170726 Certidão Certidão 24030716181800000000173081764 189190673 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24030717273731800000173099856 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/03/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
07/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:50
Outras decisões
-
09/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:23
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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