TJDFT - 0704969-15.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704969-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DAVI MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de Busca e Apreensão originalmente proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de DAVI MARTINS DOS SANTOS.
Em suma, a parte autora aduz ter celebrado com o requerido contrato de financiamento em que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, a motocicleta descrita na inicial (HONDA, MODELO XRE 300, CHASSI 9C2ND1110HR006751, PLACA PBA2630, RENAVAM *11.***.*18-89, COR PRETA, ANO 17/17, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL) e, por fim, que a parte ré está em mora.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, além da condenação da demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, por intermédio da decisão de ID 189289012.
Comunicada a cessão dos direitos de crédito e requerida a sucessão processual para constar FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO., CNPJ 26.***.***/0001-03, no polo ativo da demanda, excluindo-se o primitivo autor (ID 209371486), o que foi deferido no ID 210376795.
Conforme diligência de ID 216259380, a busca e apreensão foi cumprida e a parte ré devidamente citada.
Em contestação, a parte ré pugna pela concessão da gratuidade de justiça e alega que: (i) nunca recebeu qualquer notificação válida sobre a mora, o que é um requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme a súmula 72 do STJ, e enseja o reconhecimento da inépcia da petição inicial; (ii) a mora não foi devidamente caracterizada devido à abusividade das taxas de juros utilizadas no contrato de financiamento, que estão em desacordo com as taxas médias de mercado estipuladas pelo BACEN; (iii) houve cobrança abusiva de encargos durante o período de normalidade do contrato, o que descaracteriza a mora e impede a negativação do seu nome.
Em reconvenção, a parte requerida solicita: (i) a revisão do contrato de financiamento, alegando a existência de cláusulas abusivas e leoninas, como a cobrança de juros acima da média de mercado e a capitalização de juros de forma antecipada; (ii) o afastamento da cobrança de encargos abusivos, como a comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora e multa contratual; (iii) a nulidade das cláusulas que impõem a contratação de serviços adicionais, como seguro prestamista, registro de contrato no órgão de trânsito e tarifa de avaliação, caracterizando venda casada; (iv) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (v) a revogação do pedido liminar de busca e apreensão do veículo, alegando que a medida é desarrazoável e desproporcional, além de causar prejuízos significativos à sua subsistência; (vi) a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, devido às práticas abusivas e cobranças excessivas; (vii) a suspensão de inscrições em cadastros de inadimplentes, como SPC, SERASA e CADIN, até o julgamento final da lide (ID 216384157).
Réplica apresentada no ID 218640612.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID 228954733).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inépcia A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, haja vista que a mora foi comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada em abril de 2023 (ID 160100098) para o endereço constante do contrato (ID 160100097).
Saliento, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.132), que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Comprovado o envio da notificação ao endereço constante no contrato, é indiferente que o devedor – ou terceiro que resida no local - tenha recebido a correspondência.
A questão relacionada à eventual abusividade dos encargos contratuais serão analisas em sede meritória.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
Pedido principal Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que, "no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
Embora a mora seja ex re, o credor fiduciário necessita comprová-la mediante carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69), caso tenha interesse no deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.
Nos presentes autos, a mora foi comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada em abril de 2023 (ID 160100098) para o endereço constante do contrato (ID 160100097).
Portanto, à mingua de elementos que infirmem as alegações trazidas pela parte autora, que instruiu os autos com cópia do contrato na qual se fez constar a existência da alienação fiduciária em garantia do veículo aliado à mora, impõe-se o julgamento de procedência do pedido inicial.
Reconvenção Em sede reconvencional, a parte requerida requer, em suma, a revisão dos termos do contrato originário.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte reconvinda, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte reconvinte, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
In casu, a taxa de juros aplicada no contrato é de 2,81% ao mês e de 39,39% ao ano.
Destaco que não há abusividade na taxa de juros anual, posto que, de acordo com a súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a revisão da taxa de juros em contrato bancário só é admitida em casos excepcionais, desde que a abusividade, que coloca o consumidor em excessiva desvantagem, fique cabalmente demonstrada (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
No caso, não houve essa demonstração de abusividade, uma vez que o reconvinte não comprovou que a taxa de juros prevista no contrato sob exame fora fixada em patamar muito superior à média praticada por outras instituições em contratos similares firmados na mesma época.
Aliás, ainda que a taxa de juros aplicada ao caso concreto seja superior à média das taxas publicada pelo BACEN, isso não implica automática revisão dos termos do contrato (Acórdão 1798499, 07190412820238070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco” (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
Ressalto que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional (Acórdão 1766318, 0700871-02.2023.8.07.0005, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 16/10/2023) e “não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras” Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Quanto à alegação da indevida cumulação de cobrança de comissão de permanência, compulsando os documentos carreados aos autos, em especial a planilha com a valor atualizado do débito (ID 160100095), observa-se que sequer possui previsão de cobrança de comissão de permanência e, tampouco, foi utilizada como fator de atualização da dívida.
Portanto, não há que se falar em cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Em relação ao seguro prestamista, à tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito e à tarifa de avaliação do bem, consta no contrato que o consumidor autorizou que tais valores fossem incluídos na operação (ID 160100097) a partir da marcação de campo próprio no instrumento contratual, inexistindo, por conseguinte, provas de que tais cobranças foram impostas ao consumidor, a macular a higidez da cobrança.
A ausência de cobrança indevida afasta o pleito de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como impedem a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais à parte ré/reconvinte, haja vista a inexistência de defeitos ou vícios na prestação do serviço.
Portanto, indefiro os pleitos reconvencionais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo: (i) procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado (HONDA, MODELO XRE 300, CHASSI 9C2ND1110HR006751, PLACA PBA2630, RENAVAM *11.***.*18-89, COR PRETA, ANO 17/17, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL), cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora; (ii) improcedentes os pleitos contidos na reconvenção.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Em face da sucumbência na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida à parte requerida/reconvinte, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Libere-se eventual restrição RENAJUD.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
07/03/2024 16:18
Baixa Definitiva
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07/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVI MARTINS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 05:56
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 19:33
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/08/2023 11:21
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/08/2023 20:11
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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