TJDFT - 0701486-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA VALDEISA DO NASCIMENTO CUNHA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VALDEISA DO NASCIMENTO CUNHA - CPF: *93.***.*01-04 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 10:00
Outras decisões
-
09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701486-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VALDEISA DO NASCIMENTO CUNHA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a última emenda apresentada, a qual inclui outra sociedade empresária no pólo passivo da ação, tenho por bem oportunizar à autora um esclarecimento.
A autora juntou comprovante de residência de ID 187227227, datado de janeiro de 2024.
Sua declaração de hipossuficiência e sua procuração dão conta de que reside na cidade do Gama-DF.
Determinado que se esclarecesse o motivo pelo qual teria sido lavrada ocorrência policial no Estado do Goiás, a douta defesa da autora informou que é uma prerrogativa da autora, sob sua análise técnica, e que a autora possui endereço em Goiás.
CONCEDO à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar comprovante de endereço atualizado, em seu nome.
Após, venham conclusos.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:33
Outras decisões
-
12/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701486-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VALDEISA DO NASCIMENTO CUNHA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de ID 194259536 não foi integralmente atendida.
Caso a autora não possua mais vínculo empregatício, deverá entranhar aos autos os seus três últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda, ou, alternativamente, recolher custas, como ali consignado.
No mesmo prazo, informe a autora por que mencionou a sociedade empresária PagSeguro na narrativa, uma vez que não consta do pólo passivo.
Esclareça, ainda, se o banco requerido não realizou as restituições, uma vez que as fotografias eletrônicas juntadas dão conta que a contestação (administrativa) foi aprovada.
Esclareça a autora, também, o motivo da lavratura de notícia criminal eletrônica (ID 187227229) em Goiás, assim como, caso homologada, junte sua via atualizada.
As eventuais alterações deverão vir em forma de nova petição inicial, a fim de evitar o tumulto processual e para possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:44
Outras decisões
-
21/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701486-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VALDEISA DO NASCIMENTO CUNHA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Cuida-se de ação de indenização de danos materiais e morais promovida por MARIA VALDEISA DO NASCIMENTO CUNHA em desfavor do BANCO INTER S/A, todos qualificados no processo, contudo, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, já que a requerente reside no Gama e a empresa ré está estabelecida na cidade de Belo Horizonte/MG.
Nos termos da Decisão de ID 189345693, a parte autora foi intimada a esclarecer acerca de alguma razão legal para o presente feito tramitar Nesta Circunscrição ou requerer a sua redistribuição.
Sobreveio, então, a peça de ID 189611332, na qual a demandante requereu a redistribuição do presente feito à Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens"), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência.
Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Nesta mesma linha a Nota técnica 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF).
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público.
Por tais razões, declino de ofício da competência territorial, e, em razão da escolha aleatória (abusiva) de foro, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, com as homenagens de estilo.
Redistribuam-se os autos independente de preclusão, diante do pedido de tutela de urgência.
Dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:20
Declarada incompetência
-
13/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701486-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA VALDEISA DO NASCIMENTO CUNHA DENUNCIADO A LIDE: BANCO INTER S/A DECISÃO Apesar da autora ter distribuído a ação Nesta Circunscrição, a mesma reside na circunscrição do Gama e a empresa ré está estabelecida na cidade de Belo Horizonte/MG.
Observe a parte que, conforme estabelece a Lei de Organização Judiciária do DF, a Circunscrição de Santa Maria não se confunde com a do Gama, que possui estrutura judiciária destacada e varas próprias.
De acordo com o Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Contudo, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714558-03.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a circunscrição do Gama possui fórum próprio e que não é possível a distribuição de forma absolutamente aleatória, deverá a parte autora informar se há alguma razão legal para o presente feito tramitar Nesta Circunscrição ou requerer a sua redistribuição, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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