TJDFT - 0701632-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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16/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CELY LANGAMER MUNIZ em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701632-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELY LANGAMER MUNIZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA CELY LANGAMER MUNIZ, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS fulcrada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A., igualmente individualizado.
Em sua peça vestibular, a autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, condição esta definida pelo artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de pessoa natural, de boa-fé, quitar a integralidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que reste comprometido seu mínimo existencial, nos termos da pertinente regulamentação.
A demandante descreveu ter contraído diversas obrigações financeiras perante a instituição bancária ré, alcançando um montante total de R$ 294.856,56.
Aduziu que sua renda líquida mensal perfaz o valor de R$ 5.034,33, sendo que parcela significativa deste montante encontra-se comprometida com o pagamento de variados empréstimos, circunstância que a impede de fazer frente às suas despesas basilares e, consequentemente, vulnera seu mínimo existencial, direito fundamental de índole constitucional.
Diante deste quadro fático, a autora deduziu, em sede inaugural, o pleito de instauração de processo de repactuação de dívidas, com a consequente designação de audiência de conciliação, a qual deveria contar com a presença de todos os seus credores, em consonância com o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Apresentou, outrossim, proposta de plano de pagamento com lapso temporal máximo de 60 (sessenta) meses, sem a incidência de juros remuneratórios, mas com a devida atualização monetária dos valores devidos.
Em eventual malogro da conciliação, requereu a homologação judicial do plano de pagamento por ela apresentado ou, em caráter subsidiário, a fixação de plano de pagamento judicial compulsório, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a imprescindível preservação de seu mínimo existencial e da sua dignidade enquanto pessoa humana.
Outrossim, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando sua hipossuficiência financeira, conforme declaração e documentos comprobatórios acostados à inicial.
Em sua primeira intervenção processual, este Juízo determinou a retificação da autuação e intimou a requerente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o que foi devidamente atendido pela autora, com a apresentação de documentos que evidenciam sua alegada condição.
Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação, a qual, conforme a respectiva ata, restou infrutífera, conforme certidão que repousa nos autos.
Ante o insucesso da tentativa conciliatória, a autora manifestou seu inequívoco interesse na instauração da fase contenciosa do procedimento, apresentando emenda à petição inicial, na qual consolidou sua pretensão jurídica e reiterou os pedidos anteriormente formulados.
Nesta oportunidade, a autora procedeu ao detalhamento das dívidas contraídas junto ao banco réu, especificando um contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$ 154.585,62 (contrato nº *02.***.*42-52) e outros contratos de montantes inferiores.
Consequentemente, o valor atribuído à causa foi devidamente retificado para R$ 283.187,93.
Regularmente citado para integrar a lide e apresentar sua defesa no prazo legal de quinze dias, o Banco de Brasília S.A. quedou-se inerte, conforme a certidão de ausência de contestação lavrada nos autos.
Diante da contumácia do réu, a autora pleiteou a decretação da revelia, com a consequente aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, e, outrossim, a incidência do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a fixação de plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas. É o sucinto relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, imperioso reconhecer a ocorrência da revelia do Banco de Brasília S.A., haja vista sua omissão em apresentar defesa no prazo peremptório que lhe fora concedido, conforme atesta a certidão exarada por este Juízo.
Em decorrência de tal fato processual, e em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pela autora em sua peça inaugural.
Contudo, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade que emana da revelia ostenta natureza relativa, não implicando, de maneira automática e irrestrita, a procedência integral dos pedidos formulados, especialmente no que concerne às questões de direito, sobre as quais este magistrado possui o indeclinável dever de se manifestar em consonância com o arcabouço normativo vigente.
A presente demanda gravita em torno da repactuação de dívidas de consumidor que se encontra em situação de superendividamento, matéria esta regulamentada pela Lei nº 14.181/2021, diploma legal que promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor, notadamente pela inserção dos artigos 104-A e 104-B.
O espírito que anima a referida legislação reside na busca pela conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores e, em caso de insucesso na seara consensual, na instituição de um processo judicial específico destinado à revisão e repactuação das dívidas remanescentes, sempre com o objetivo primordial de assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor, princípio fundamental que informa todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive com lastro constitucional no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
No caso sub judice, a etapa conciliatória do procedimento especial de tratamento do superendividamento não logrou êxito em produzir acordo entre as partes.
Destarte, avulta a necessidade de avançar para a fase contenciosa, nos exatos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente instauração do processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas ainda pendentes, mediante a fixação de um plano judicial compulsório de pagamento.
A autora trouxe à baila a existência de diversos contratos de empréstimo bancário, alguns dos quais, dada a sua profissão de professora vinculada ao Governo do Distrito Federal, possivelmente se enquadram na modalidade de crédito consignado, caracterizada pelo desconto direto das parcelas em folha de pagamento.
No que concerne especificamente aos contratos de crédito consignado, a Lei do Superendividamento, em seus artigos 104-A e 104-B, estabelece um regime próprio para a repactuação das dívidas de consumo.
Entretanto, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta diversos aspectos da Lei nº 14.181/2021, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece limites e condições específicas para a inclusão de certas modalidades de crédito no âmbito do processo de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento.
Nesse diapasão, o artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, dispõe expressamente que "Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo." e, em seu parágrafo único, inciso VIII, exclui expressamente da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica".
Tal disposição legal revela a clara intenção do legislador regulamentador de conferir tratamento diferenciado ao crédito consignado, em razão de suas peculiaridades, como a garantia de desconto em folha e os limites de endividamento já estabelecidos em legislação específica, visando a proteção de tal modalidade creditícia e a manutenção da estabilidade do sistema financeiro.
Permitir a repactuação de dívidas de crédito consignado nos moldes gerais da Lei do Superendividamento, sem a observância da referida exclusão expressa, representaria uma indevida ingerência no regime jurídico próprio dessa espécie de crédito, podendo, inclusive, comprometer a sua própria operacionalização e a segurança jurídica das relações contratuais estabelecidas.
Destarte, no que concerne a todos os demais contratos de crédito consignado eventualmente existentes entre a autora e o banco réu, não se aplica o regime jurídico da Lei do Superendividamento para fins de repactuação compulsória, devendo tais avenças seguir seus termos originalmente pactuados e as normas legais específicas que lhes são inerentes.
Em relação a esses contratos, a legislação consumerista, em suas disposições gerais, e a legislação específica do crédito consignado constituem o regramento aplicável, não se mostrando viável a sua inclusão no plano de pagamento compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa exclusão contida no decreto regulamentador.
Não obstante o exposto, dentre as diversas obrigações financeiras apresentadas pela autora, consta um contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$ 345.711,60, mais precisamente o contrato de nº *02.***.*42-52.
Em relação a este contrato específico, e sopesando a alegada situação de superendividamento da autora, a ausência de impugnação por parte do réu quanto aos fatos narrados na petição inicial, em virtude da decretação da revelia, e a possibilidade de repactuação de outras dívidas de consumo nos termos do artigo 104-B do CDC, reputa-se parcialmente procedente o pedido de fixação de plano judicial compulsório de pagamento.
Nesse sentido, o saldo devedor do aludido contrato de R$ 345.711,60 deverá ser objeto de pagamento de forma parcelada, com a imprescindível preservação do mínimo existencial da autora, direito este albergado pelo artigo 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, e observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos estabelecido no § 4º do artigo 104-B do mesmo diploma legal.
Contudo, em estrita observância ao § 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabelece um patamar mínimo para os pagamentos a serem incluídos no plano de repactuação, o valor de cada parcela mensal a ser suportada pela autora não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), medida que se impõe com o objetivo de garantir um mínimo de adimplência e, por conseguinte, a efetividade do próprio plano de pagamento compulsório.
A tese da autora quanto à possibilidade de repactuação, ainda que sem juros, para este contrato específico, encontra respaldo na Lei do Superendividamento, que visa a facilitar a quitação das dívidas de consumidores de boa-fé que se encontram em situação de impossibilidade de pagamento.
No que tange aos demais pedidos formulados pela autora, notadamente a pretensão de repactuação das demais dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado, estes não merecem acolhimento, consoante a fundamentação exaustivamente expendida alhures, em virtude da expressa vedação legal contida no decreto regulamentador da matéria e em respeito ao regime jurídico específico que rege tais modalidades de crédito.
No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial e o princípio da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 10% (dez por cento) a cargo do réu, tendo como base de cálculo o valor do contrato de R$ 345.711,60, e 90% (noventa por cento) a cargo da autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato de R$ 345.711,60, em favor do patrono da autora, em consonância com o que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza da presente ação e a ausência de efetiva resistência do réu em relação ao pedido de repactuação do contrato ora acolhido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELY LANGAMER MUNIZ em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., e, em consequência: a) DETERMINO a inclusão do contrato de cédula de crédito bancário nº *02.***.*42-52, no valor de R$ 345.711,60, e faço este plano compulsório de repactuação de dívidas, devendo o saldo devedor ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), com a primeira parcela vencendo em até 180 (cento e oitenta) dias da presente sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais desde a data da contratação até o efetivo pagamento. b) REJEITO o pedido de repactuação das demais dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado, em face da expressa exclusão legal prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso VIII, do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. c) CONDENO o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato de R$ 345.711,60. d) CONDENO a autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios.
Suspensa a cobrança.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
06/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
06/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701632-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELY LANGAMER MUNIZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1.
Recebo a emenda integrativa do ID: 192609614 porquanto formalmente apta. 2.
Com esteio no art. 104-B, §§ 1.º e 2.º, do CDC, cite-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, apresente documentação e também as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 18:46:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 00:42
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701632-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELY LANGAMER MUNIZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica, informação que se divisa da ata encartada no ID: 167511686.
Nesse contexto, o art. 104-B, do CDC/1990, dispõe que "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Desse modo, intime-se a parte autora para dizer, em quinze dias, se presente o interesse de agir na instauração da fase contenciosa, hipótese em que deverá apresentar nova peça de provocação, consolidando a pretensão com atenção aos requisitos legais aplicáveis na espécie, ciente de que seu silêncio implicará na extinção da ação.
GUARÁ, DF, 6 de março de 2024 20:09:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
03/08/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 23:10
Recebidos os autos
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16/05/2023 23:10
Concedida a gratuidade da justiça a CELY LANGAMER MUNIZ - CPF: *73.***.*99-49 (AUTOR).
-
16/05/2023 23:10
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 23:01
Recebidos os autos
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13/03/2023 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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