TJDFT - 0765422-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:08
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 15:49
Juntada de comunicação
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:11
Outras decisões
-
06/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765422-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito o pedido de parcelamento formulado pela parte credora.
A parte autora recebeu o valor em razão de erro na ordem de expedição de alvará em seu favor, não havendo em que se falar na aplicação do parcelamento previsto no CPC.
Oficie-se o MPDFT.
Pela última vez, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora deposite o valor remanescente nos autos, sob pena constrição via SISBJUD e RENAJUD, sem impedimento de expedição de mandado de avaliação e penhora a ser cumprido em sua residência.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:12
Outras decisões
-
22/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765422-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Defiro derradeiro prazo de cinco dias para que a parte autora cumpra a determinação ID 200020558.
Transcorrido "in albis", oficie-se ao Ministério Público noticiando a prática em tese do crime previsto no art. 169 do Código Penal e venham os autos conclusos para providências executórias (CPF 028096161-83, VALOR: R$ 3.726,05).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:25
Outras decisões
-
27/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:01
Outras decisões
-
10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:24
Outras decisões
-
27/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765422-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista ao requerido com relação ao exposto na petição de ID 193643377.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:30
Outras decisões
-
29/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:57
Outras decisões
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:38
Expedição de Termo.
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765422-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA, em desfavor de VIA VAREJO S/A.
A autora requer: i) rescisão do contrato de compra e venda; ii) restituição do valor pago de R$ 1.551,03; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Preliminarmente a ré alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não prospera, uma vez que, é fato incontroverso que o celular foi adquirido por meio da loja da requerida, que, por certo, beneficiou-se com a venda.
Assim, as empresas que efetuam a venda devem responder pelos danos suportados pelos consumidores em razão da falha na prestação dos serviços correlatos.
Porquanto, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Acresça-se que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços.
Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto a loja da ré, no dia 15/05/2023, um celular pelo preço de R$ 1.551,03.
Ocorre que menos de 30 dias após a compra o produto apresentou defeito, a autora buscou uma solução junto a loja ré, sendo encaminhada para a assistência técnica.
No dia 24/08/2023 a autora levou o seu celular para a assistência, sendo esse devolvido no dia 28/08/2023, contudo, os defeitos permanecem.
Em sede de contestação a requerida alega ausência de provas dos fatos narrados, e não comprovação da culpa da ré.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a autora apresenta nota fiscal, indicando que o produto foi adquirido junto a loja ré no dia 15/05/2023 – ID 178297388; documento atestando a entrega do aparelho celular a autora, pela assistência técnica, teoricamente com os defeitos reparados – ID 178297389; contudo, os vídeos de ID mostram que os problemas no aparelho permanecem – ID 178297393 e 178299046.
Diante do fato irrefutável que o aparelho celular da autora não presta para utilidade que foi adquirido, tenho por procedente o pedido para declarar rescindido o contrato entre as partes.
Por consequência, impõe-se a Empresa ré que restitua os valores que foram pagos pela parte autora no montante de R$ 1.551,03.
Determino ainda que a requerida, no prazo de 10 dias, forneça a autora os meios necessários para proceder a devolução do aparelho celular, sob pena de perdimento do bem em favor da autora.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 1.551,03 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e três centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 3) CONDENAR a Empresa ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:32
Outras decisões
-
04/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 07:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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