TJDFT - 0701325-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701325-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO REU: R & M COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 12:03:50.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 15:31
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:35
Gratuidade da justiça não concedida a VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO - CPF: *20.***.*51-75 (AUTOR).
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22/04/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701325-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO REU: R & M COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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