TJDFT - 0731264-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:25
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0731264-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: LUIS LOPES MATEUS SENTENÇA Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o indiciado Luís Lopes Mateus, autuado pela prática, em tese, do crime tipificado nos artigos 306, § 1º, incisos I e II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme inquérito policial nº 484/2023-19ªDP, de Ids. 174606528/174606537.
O termo encontra-se carreado no Id. 189775546.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 189816137.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, Id. 227254936.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante dos comprovantes de Ids. 192834133 , 203053479, que o indiciado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do indiciado, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Restitua-se ao indiciado a fiança de Ids. 174628577, 174642577 e 174642579.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará.
O veículo foi apreendido administrativamente, conforme consta na ocorrência de Id. 174606536, pág. 3, devendo ser requerida a restituição junto ao órgão responsável.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
26/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
26/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0731264-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: LUIS LOPES MATEUS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte ré intimada a se manifestar sobre a cota de ID 220955153 Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
NURIA DE JESUS MACEDO 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
16/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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15/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0731264-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUIS LOPES MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado LUIS LOPES MATEUS, que, devidamente orientado por seu advogado, aceitou os termos ajustados, conforme ID 189775547 - Pág. 1.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de ID 189775547 - Pág. 1 o investigado descreve a dinâmica da condução de veículo sem habilitação, bem como da embriaguez ao volante.
Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado.
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 189775546 - Pág. 1, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br. -
14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:29
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (15167) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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13/03/2024 18:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (15167)
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13/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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13/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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13/03/2024 14:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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03/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 12:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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09/10/2023 19:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/10/2023 18:45
Expedição de Alvará de Soltura .
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09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 11:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/10/2023 11:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:20
Juntada de gravação de audiência
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08/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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08/10/2023 15:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/10/2023 12:47
Juntada de laudo
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08/10/2023 09:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/10/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/10/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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