TJDFT - 0701971-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA DE QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA DE QUEIROZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA DE QUEIROZ em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701971-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé a PARTE AUTORA e as requeridas VISA DO BRASIL E MASTERCARD apresentaram recursos de apelação, todos TEMPESTIVOS e com preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 13:55:39.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
17/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência: 1.
Declarar a inexistência dos débitos referentes às transações contestadas nestes autos, constantes dos cartões de crédito titularizados pela requerente e efetuadas em 18/01/2024, (ID 188714389, p. 14), as quais totalizam o valor nominal de R$ 19.966,08 (dezenove mil novecentos e sessenta e seis reais e oito centavos); 2.
Condenar os quatro réus, solidariamente, a se absterem de efetuar cobranças de qualquer tipo (boletos, ligações, protestos, notificações) dos valores referentes às transações mencionadas no item anterior, sob pena de multa, R$2.000,00 para cada cobrança ou débito em conta, até o limite de R$30.000,00; 3.
Condenar os quatro réus, solidariamente, a restituir à autora os valores efetivamente pagos por ela em face dos débitos ora declarados inexistentes, os quais serão acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a contar do efetivo desembolso e juros de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. -
16/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701971-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA NOGUEIRA DE QUEIROZ REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:30
Outras decisões
-
09/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA DE QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701971-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA NOGUEIRA DE QUEIROZ REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
21/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701971-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA NOGUEIRA DE QUEIROZ REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Acrescente-se BRB – Banco de Brasília S/A e CARTÃO BRB S.A – BRBCARD no polo passivo, conforme solicitado pela autora.
Emende-se a inicial para juntar a complementação das custas iniciais ou ao menos a guia com o valor complementar para análise do pedido da autora, tendo em vista que realizou o pagamento das custas em ID 190010488, quando começaram os descontos reputados indevidos, e a complementar não costumar gerar valores tão exorbitantes a prejudicar a vida financeira da autora, considerando ainda que o baixo valor das custas deste Tribunal em relação aos demais tribunais do país.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701971-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA NOGUEIRA DE QUEIROZ REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Regularizar a representação processual da autora, e juntar aos autos procuração válida outorgada à advogada cadastrada nos autos, posto que a de ID 188714381 não está assinada; 2.
Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, deverá comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada; 3.
Indicar TODAS as transações que pretende impugnar; 4.
Apresentar planilha de cálculos com os valores das transações impugnadas; 5.
Esclarecer o pedido formulado no item "B", considerando que o BRB não foi incluído na presente demanda; 6.
Esclarecer se contestou as transações pela via administrativa; 7.
Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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