TJDFT - 0772833-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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04/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/05/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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16/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772833-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O autor requer: i) reparação de danos materiais no valor de R$ 249,50; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Narra a autor que adquiriu junto a requerida passagem aérea para o trecho Brasília – Confins, com saída prevista para o dia 12/11/2023 às 10h20 e chegada às 11h40min.
Posteriormente, do Aeroporto de Confins a autora pegaria outro voo que partiria às 12h25min com previsão de chegada ao Aeroporto de Salvador às 14h00 do dia 12/11/2023.
Ocorre que o voo Brasília – Confins atrasou o que gerou a perda do voo para Salvador.
A autora foi reacomodada em outro voo que partira às 15h30 chegando a Salvador às 17h15min, contudo, em decorrência de novo atraso, a autora foi chegar a Salvador apenas às 19h30min.
A autora informa que nenhuma assistência material foi prestada pela ré.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que a autora perdeu o embarque de outro voo que não objeto dos autos.
Argumenta que a autora não junta nos autos, provas dos fatos alegados.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não honrou o serviço de transporte contratado, tendo em vista documento que comprova que a autora chegou ao seu destino, Salvador, apenas às 19h26min do dia 12/11/2023 – ID 181559171 - Pág. 3, enquanto na passagem adquirida, a autora deveria chegar às 15h15min.
Assim, tenho que restaram configurados os danos morais, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta do flagrante frustração que a parte autora sofreu ao ver sua viagem de férias impedida na forma inicialmente programada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Quanto ao pedido de danos materiais, ressalto que é dever da ré fornecer aos consumidores, em caso de atraso superior a 4 horas, hospedagem, vale alimentação, e vale transporte.
A autora por sua vez, junta nos autos nota fiscal comprovando a compra de fone de ouvido, item este que não engloba os gastos a serem reembolsados pela ré, em caso de atraso.
Assim, tenho por improcedente o pedido de danos materiais.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a Empresa ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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