TJDFT - 0708211-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:55
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:56
Homologada a Transação
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708211-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDITE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., MARRIEL LUIZ DE BRITO DECISÃO As partes solicitaram a homologação do acordo colacionado ao ID 192066810 e ID 192078484.
Entretanto, da análise dos referidos documentos, verifica-se que não consta assinatura da seguradora requerida ou do seu patrono.
Cumpre salientar que as assinaturas das duas partes constituem pressuposto de existência e validade, imprescindíveis para a homologação de acordo extrajudicial.
Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.
Presentes os requisitos do CPC/73 514, II e III, o interesse e a adequação do recurso, rejeitam-se as respectivas preliminares suscitadas nas contrarrazões do apelo. 2. É indevida a homologação de suposto acordo extrajudicial de cujo instrumento não consta a assinatura de todas as partes ou de seus advogados. (Acórdão n.1106943, 20080111588529APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 05/07/2018.
Pág.: 289/296) Diante do exposto, intime-se a requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. para apresentar o acordo, devidamente subscrito por todas as partes, inclusive pelos seus patronos, no prazo de 5 dias, sob pena de ser indeferido o pedido de homologação.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:03
Outras decisões
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04/04/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708211-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDITE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., MARRIEL LUIZ DE BRITO DECISÃO Diante do cancelamento da audiência de conciliação e do comparecimento espontâneo dos requeridos, com apresentação de defesa, deixo de designar nova audiência, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, intimo a parte autora para apresentar réplica às contestações apresentadas, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:28
Outras decisões
-
28/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/12/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA EDITE DA SILVA BARBOSA - CPF: *86.***.*08-49 (REQUERENTE)
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14/11/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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