TJDFT - 0736016-08.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
03/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736016-08.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, VICENTE PAULO FERNANDES MARANHÃO DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 35492004): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
COISA JULGADA E VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. 1.
A princípio, comporta-se na via da ação rescisória a dissonância do título judicial transitado em julgado com os parâmetros posteriormente definidos no Tema 810 do STF, para o índice usado na correção monetária de condenação da Fazenda Pública.
Disciplina do art. 525, §§ 12 a 15, do CPC. 2.
Declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade apresenta dois desdobramentos no ordenamento jurídico, a saber: (i) manutenção ou exclusão da norma do sistema do direito – eficácia normativa; (ii) atribuição ao julgado de qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais – eficácia executiva.
E no Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462), o Supremo Tribunal definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como marco inicial a data da publicação do acórdão (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tese quanto à preservação da coisa julgada, no Tema 905 dos repetitivos, a saber: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Depois, em diversos julgados afastou a aplicação imediata da orientação do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ a processo em fase de cumprimento de sentença, precisamente, por preponderar os efeitos da coisa julgada. 4.
A relativização da coisa julgada revela-se apropriada às situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se. 5.
Por prisma do vício de inconstitucionalidade qualificado, admite-se invocar a inexigibilidade da obrigação, via impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inc.
III, do CPC, desde que revestida de vício de inconstitucionalidade qualificado.
Para tanto, o título judicial exequendo não pode ter transitado em julgado antes de declarada inconstitucionalidade pelo STF.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
No caso, o acórdão aos primeiros embargos de declaração interpostos ao acórdão da apelação fixou a taxa aplicada às cadernetas de poupança desde de 29/06/2009 e, a partir de então, o IPCA.
Contudo, o índice da correção monetária ficou determinado no acórdão aos segundos embargos de declaração, contados a partir de 28/06/2009, conforme a Lei n. 11.960/2009 (TR).
Não houve alteração no Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão teve o trânsito em julgado em 11/03/2020.
Logo, assiste razão aos exequentes, devendo ser reformada a decisão para aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ocorreu em 20/11/2017, ao passo que o título judicial exequendo transitou em julgado em 11/03/2020. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
06/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:23
Negado seguimento ao recurso
-
01/02/2024 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2023 17:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
13/03/2023 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:07
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:07
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 07:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/02/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:06
Publicado Ementa em 05/12/2022.
-
06/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/07/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 16:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:46
Conhecido o recurso de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO - CPF: *10.***.*58-20 (AGRAVANTE) e provido
-
11/05/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
05/01/2022 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 11:32
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 10/12/2021.
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 10/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
17/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:02
Conclusos para Relator(a)
-
11/11/2021 00:14
Recebidos os autos
-
11/11/2021 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/11/2021 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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