TJDFT - 0701062-92.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:33
Outras decisões
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05/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DA COSTA SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:50
Outras decisões
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25/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:46
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:46
Outras decisões
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14/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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07/12/2024 09:23
Outras decisões
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06/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701062-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CREUSA MARIA DA COSTA SOUZA HERDEIRO: ANTONIA BATISTA DE SOUSA LOPES HERDEIRO: SUZANA DE SOUSA DA COSTA INVENTARIADO: RENALDO JUNIOR DA COSTA INVENTARIADO(A): NORVINA DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto os resultados das pesquisa renajud e sniper. À parte interessada para ciência.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701062-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CREUSA MARIA DA COSTA SOUZA HERDEIRO: ANTONIA BATISTA DE SOUSA LOPES HERDEIRO: SUZANA DE SOUSA DA COSTA INVENTARIADO: RENALDO JUNIOR DA COSTA INVENTARIADO(A): NORVINA DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado do bloqueio sisbajud. À autora para ciência.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0701062-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CREUSA MARIA DA COSTA SOUZA HERDEIRO: ANTONIA BATISTA DE SOUSA LOPES HERDEIRO: SUZANA DE SOUSA DA COSTA INVENTARIADO: RENALDO JUNIOR DA COSTA INVENTARIADO(A): NORVINA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Postergo análise sobre o pedido de gratuidade de justiça, cuja avaliação demanda ciência sobre o acervo partilhável, bem como eventual recolhimento de custas para após a apresentação das primeiras declarações.
Diante da certidão de óbito de ID 207028064 e 207028068, declaro aberto o inventario dos bens de NORVINA DE ABREU E REINALDO JUNIOR DA COSTA e nomeio inventariante CREUSA MARIA DA COSTA SOUZA (art. 617 do CPC), que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Promovam-se, ainda, pesquisas RENAJUD e SNIPER.
Feitas as pesquisas, intime-se o inventariante, o qual deverá, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do NCPC), juntando a respectiva documentação.
Vindo aos autos as primeiras declarações, cite(m)-se o(s) herdeiro(s) sem representação nos autos, a fim de que, querendo, apresente(m) impugnação em 15 dias, constituindo advogado ou defensor público para tanto, oportunidade em que também deverá(ão) se manifestar sobre a aceitação da herança (art. 1.804 e seguintes do Código Civil).
Silente(s), será considerada aceita.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
CREUSA MARIA DA COSTA SOUZA, CPF n. *17.***.*56-49, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de RENALDO JUNIOR DA COSTA (CPF: *39.***.*00-00) E NORVINA DE ABREU (CPF: *67.***.*62-68).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Núcleo Bandeirante/DF, 21 de agosto de 2024 16:05:26.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Inventariante:____________________________________________ -
22/08/2024 09:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:53
Deferido o pedido de CREUSA MARIA DA COSTA SOUZA - CPF: *17.***.*56-49 (REQUERENTE).
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13/08/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701062-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CREUSA MARIA DA COSTA SOUZA HERDEIRO: SUZANA DE SOUSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se os inventariados.
Defiro derradeiro prazo de 10 dias para apresentação de certidão de óbito atualizada de ambos os inventariados.
Nada vindo, autos conclusos para indeferimento da inicial.
Intime-se a parte requerente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:23
Outras decisões
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15/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701062-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CREUSA MARIA DA COSTA SOUZA HERDEIRO: SUZANA DE SOUSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 10 dias para apresentação da documentação atualizada consoante determinado, notadamente certidão de casamento dos falecidos, certidão de casamento da requerente e documentos referentes aos bens.
Nada vindo, o feito será extinto por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:59
Outras decisões
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14/06/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:18
Outras decisões
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11/06/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701062-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CREUSA MARIA DA COSTA SOUZA HERDEIRO: SUZANA DE SOUSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação pelo prazo derradeiro de 30 dias.
Vindo os documentos, apresente a parte autora em cinco dias nova petição, em aplicação ao princípio da cooperação, identifique a parte autora os documentos abaixo, apresentando a listagem na ordem que segue, acompanhada dos respectivos Ids: a) Dos autores da herança: - certidão atualizada de casamento ou nascimento do morto; - pacto antenupcial, se for o caso; - sentença sobre união estável, contrato ou escritura pública, se o caso; - CPF e RG; - título de eleitor; - certidão negativa de débitos distritais e federais; - certidão negativa de testamento CENSEC; - certidão de distribuidor TJDFT, TRT, TRF; - certidão de herdeiros habilitados no INSS; - certidões de tributos imobiliários; - cópia do testamento, se existente; - última declaração de imposto de renda; - caso a residência seja em outro Estado, mesmos documentos do respectivo Estado e do Município; - relação de dívidas e os respectivos documentos comprobatórios; - relação de créditos e os respectivos documentos comprobatórios. b) Dos cônjuge/companheiro sobrevivente e dos herdeiros e seus cônjuges: - cópia do RG e CPF; - certidão de nascimento ou casamento atualizada; - procuração, se for o caso; - decisão ou sentença que nomeia curador, se o caso, com respectiva certidão de trânsito em julgado; - certidão de óbito atualizada de herdeiro pré-morto, se o caso. c) Dos imóveis: - cópia da matrícula do imóvel e certidão de ônus atualizadas; - certidão negativa de débitos; - último lançamento do IPTU. d) Dos veículos: - CRLV atual; - documento que demonstre a quitação do contrato de alienação fiduciária em garantia; - contrato de financiamento, se for o caso; - certidão negativa de débito atualizada; - opção de compra no caso de leasing (art. 1º.
Lei 11.649/2008). e) Da pessoa jurídica: - cópia do ato constitutivo e suas alterações; - cópia da ata da última assembleia, se o caso; - cópia do último balanço patrimonial; - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa; - certidão negativa de débitos distritais.
Documentos eventualmente não apresentados deverão sê-lo.
Todos os documentos devem ser apresentados no formato PDF.
Documentos no formato JPG serão desentranhados.
A menção a documentos atualizados significa que devem ter sido emitidos a até 60 dias antes da juntada nos autos.
A análise de eventual pedido de gratuidade de justiça só se dará após indicação dos bens e despesas que compõem o espólio.
Prazo: 15 dias.
Vindo, certifique-se se houve cumprimento integral.
Após, autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67).
Remova-se o sigilo, ausentes as hipóteses legais, e descadastre-se o Ministério Público, não havendo incapaz. 1.
Compartilho o entendimento de que "...o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5.º, LXXIV).
Em análise da petição inicial verifico que a parte autora não apresentou qualquer documento a comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, 2015) alterou sobremaneira a questão, especialmente com a revogação do artigo 4º da Lei 1.060, de 1950, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais.
Agora, com fundamento no artigo 98, § 2º, do CPC, compete ao julgador, verificando a inexistência dos elementos para a concessão da gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, tratando-se de ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(Grifos e negritos nossos) Assim, faculto a parte autora comprovar a alegada miserabilidade jurídica; ou, recolha as despesas processuais iniciais. _____ 2 Emende-se a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651); d) Adicione-se no polo passivo a viúva de RENALDO, possivelmente meeira; e) Os bens eventualmente deixados por RENALDO também devem ser trazidos à colação 14.
No mais, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do (a) (s) falecido (a) (s): a.1) Certidão de óbito atualizada; a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF; b.4) Deverá também a (o) herdeira (o) casada (o), se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o marido, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.5) Caso o herdeiro falecido tenha deixado filhos e/ou esposa (o), a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); d) De cada veículo: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). e) Da pessoa jurídica : e.1) Certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal; e.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); e.3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br).
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Documentos já apresentados no formato indicado devem ser listados com o respectivo ID.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 11:11:06.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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