TJDFT - 0703023-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRESA DE SOUZA SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRESA DE SOUZA SOARES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703023-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: ANDRESA DE SOUZA SOARES DECISÃO Em razão da notícia de Agravo de Instrumento interposto pela parte credora, aguarde-se decisão sobre eventual efeito suspensivo.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:23
Deferido em parte o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:54
Decorrido prazo de ANDRESA DE SOUZA SOARES - CPF: *65.***.*41-60 (EXECUTADO) em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRESA DE SOUZA SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703023-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: ANDRESA DE SOUZA SOARES DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:15:44.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2025 16:10
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:48
Decorrido prazo de ANDRESA DE SOUZA SOARES - CPF: *65.***.*41-60 (EXECUTADO) em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRESA DE SOUZA SOARES em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/01/2025 13:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 09:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:35
Outras decisões
-
15/01/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/01/2025 21:02
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDRESA DE SOUZA SOARES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRESA DE SOUZA SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 17:39
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/04/2024 17:39
Deferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703023-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: ANDRESA DE SOUZA SOARES DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Quanto aos "embargos à execução" certo é que o momento oportuno para o seu aviamento é a audiência de conciliação, instrução e julgamento, já designada no autos.
Entretanto, diante da antecipação da parte autora, entendo ausentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar, considerando que as alegações não se mostram verossimilhantes.
Aguarde-se a audiência.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 11:26:07.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
03/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:28
Outras decisões
-
02/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/04/2024 22:16
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 22:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:25
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2024 16:38
Decorrido prazo de ANDRESA DE SOUZA SOARES - CPF: *65.***.*41-60 (EXECUTADO) em 15/03/2024.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRESA DE SOUZA SOARES em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703023-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: ANDRESA DE SOUZA SOARES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunto n. 29 deste Tribunal, bem como anotou no sistema o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o Juízo 100% digital.
Registre-se que a parte autora possui advogado constituído nos autos e que continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada/intimada via sistema.
Por ocasião da citação, a parte executada deverá ser cientificada quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Nomeio a parte credora no encargo de depositário fiel do título, advertindo-a de que a nota promissória não poderá circular e deverá ser restituída a parte executada, no caso de pagamento.
Remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito.
Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e juros (art. 829, §1º do CPC).
Na hipótese de não encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, §1º do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s).
De acordo com o Enunciado 14 do FONAJE- os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupa e a mesa de cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do art. §1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) executado(a).
Fica desde já nomeado depositário o(a) executado(a).
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §2º do CPC, com observância do disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição da república.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:50
Deferido em parte o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700653-22.2024.8.07.0010
Tatiany Ribeiro Pinto
Espaco Campos Cursos Preparatorios LTDA ...
Advogado: Romulo Colbert Torres Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 21:17
Processo nº 0700071-20.2022.8.07.0001
Disbrave Administradora de Bens Imoveis ...
Distribuidora Brasilia de Veiculos S/A
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues Pacheco de Mou...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 12:47
Processo nº 0703434-43.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Hudson Timoteo de Sousa Macedo
Advogado: Francisco Fernandes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 20:30
Processo nº 0700071-20.2022.8.07.0001
Almeida &Amp; Lacerda - Assessoria, Consulto...
Disbrave Combustiveis LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues Pacheco de Mou...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2022 22:16
Processo nº 0701062-92.2024.8.07.0011
Creusa Maria da Costa Souza
Suzana de Sousa da Costa
Advogado: Nelson Alcantara Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 09:58