TJDFT - 0700978-91.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 06:04
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:03
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:52
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES em 23/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700978-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES HERDEIRO: JOANA ALVES REINALDO, FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, JOSE SEVERINO ALVES, ANTONIA FIRMINO ALVES, MARIA SONIA ALVES, FRANCISCO MOACIR FRANCO ALVES, EUGENIO ZACARIAS ALVES, LARISSA FERREIRA ALVES, LEANDRO FERREIRA ALVES HERDEIRO: TERESINHA COSTA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, CELENE ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALVES, CELSO RICARDO ALVES, CLAUDIO, CLEIDE, CLEYTON, GRASIELE, ANDREIA, ESTEVAM, SILVANA, FRANCISCO FIRMINO ALVES INVENTARIADO(A): ANTONIO FIRMINO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro dilação de prazo por 20 dias.
Nada vindo, autos conclusos para extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67). 1.
Compartilho o entendimento de que "...o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5.º, LXXIV).
Em análise da petição inicial verifico que a parte autora não apresentou documento idôneo a comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, 2015) alterou sobremaneira a questão, especialmente com a revogação do artigo 4º da Lei 1.060, de 1950, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais.
Agora, com fundamento no artigo 98, § 2º, do CPC, compete ao julgador, verificando a inexistência dos elementos para a concessão da gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, tratando-se de ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(Grifos e negritos nossos) Assim, faculto a parte autora comprovar a alegada miserabilidade jurídica; ou, recolha as despesas processuais iniciais. _____ 2.
Emende-se a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e No mais, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do (a) (s) falecido (a) (s): a.1) Certidão de óbito atualizada; a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF; b.4) Deverá também a (o) herdeira (o) casada (o), se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o marido, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.5) Caso o herdeiro falecido tenha deixado filhos e/ou esposa (o), a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); d) De cada veículo: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). e) Da pessoa jurídica : e.1) Certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal; e.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); e.3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br).
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Indefiro, desde já, a citação por edital de pessoas identificadas exclusivamente pelo primeiro nome.
Cabe ao requerente promover as pesquisas necessárias para, no mínimo, trazer dados hábeis a permitir a pesquisa sistêmica por este juízo (art. 319 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Brasília/DF, 13 de março de 2024 10:41:32.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2024 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/02/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734061-20.2023.8.07.0016
Samantha Soares Passos de SA
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 14:26
Processo nº 0718352-27.2022.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Lea Rosa Dias
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 19:07
Processo nº 0707662-62.2024.8.07.0001
Francisca Borges Ferreira
Vitor Fernando Ferreira
Advogado: Ireni Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 12:42
Processo nº 0702646-70.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Gerson Moura de Souza
Advogado: Thaina Pereira Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 20:08
Processo nº 0717507-40.2023.8.07.0006
Fabio Alves Pereira
Viagogo Luxembourg Holding Company S.A.r...
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira Brandao Camello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:24