TJDFT - 0717507-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/08/2024 08:40
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA - CPF: *21.***.*60-72 (EXEQUENTE) em 26/07/2024.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:44
Indeferido o pedido de FABIO ALVES PEREIRA - CPF: *21.***.*60-72 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:27
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:19
Indeferido o pedido de FABIO ALVES PEREIRA - CPF: *21.***.*60-72 (EXEQUENTE)
-
13/07/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/07/2024 11:07
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 15:04
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. - CNPJ: 36.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717507-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ALVES PEREIRA EXECUTADO: VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.578,84 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:59
Outras decisões
-
27/05/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/05/2024 06:30
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/05/2024 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:16
Outras decisões
-
22/05/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/05/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717507-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES PEREIRA REQUERIDO: VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FABIO ALVES PEREIRA em desfavor de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L., partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra o autor que adquiriu da requerida um ingresso para o show do artista The Weeknd no valor de R$393,58.
Alega que o show aconteceria no dia 07/10/2023 no Rio de Janeiro - RJ.
Afirma que foi impedido de entrar no local devido a um problema em seu ingresso que se encontrava "cancelado ou inválido".
Sustenta que entrou em contato com a ré para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que a conduta da requerida lhe causou grandes transtornos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, porquanto faz parte da cadeia de consumo, disponibilizando plataforma de intermediação de vendas, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, tenho que não prospera, pois há pertinência subjetiva do autor para figurar no polo ativo da presente demanda.
Se o autor alega ter suportado algum prejuízo, ele possui legitimidade para propor ação de reparação.
Os argumentos utilizados para fundamentar a preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
De tudo o que consta dos autos, verifica-se que a parte autora afirma que adquiriu da requerida um ingresso para o show do artista The Weeknd no valor de R$393,58.
Alega que o show aconteceria no dia 07/10/2023 no Rio de Janeiro - RJ e que foi impedido de entrar no local devido a um problema em seu ingresso que se encontrava "cancelado ou inválido".
Sustenta que sofreu prejuízos materiais em decorrência do fato no valor de R$10.443,60.
Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, diante das alegações trazidas na inicial, deve a parte requerida demonstrar a regularidade do serviço, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo consumidor, ônus que lhe incumbia.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14 do CDC).
Essa responsabilidade somente é afastada se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Nesse contexto, evidenciada a falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento da obrigação contratual.
Assim, considerando que o serviço não foi prestado e o valor pago não foi restituído, deixando a ré de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, impõe-se a devolução da quantia paga pela aquisição do ingresso não usufruído, no valor de R$393,58.
Caso o estorno de tal valor já tenha sido realizado, isso poderá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença.
Além disso, a parte autora afirma e demonstra nos que, em razão do cancelamento do ingresso, teve um gasto no valor de R$100,00 com transporte, impondo-se, consequentemente, seu ressarcimento.
Por outro lado, é relevante pontuar que o dano material (dano emergente ou lucro cessante) não pode ser presumido, devendo haver prova do efetivo prejuízo, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
No caso, o autor não trouxe aos autos documento que demonstre o prejuízo efetivamente experimentado com passagens e hospedagem, uma vez que não representa o valor efetivamente pago, nem demonstra que o prejuízo tenha sido suportado pelo demandante.
Por isso, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Por fim, entendo que a situação vivenciada pela parte autora é apta a gerar lesões à esfera psíquica a ponto de autorizar indenização por dano moral.
O fato não pode ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico, pois o requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana ao ser impedido de entrar no show em razão da venda de ingresso "cancelado ou inválido".
A indenização, contudo, deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir ao autor a importância de R$493,58 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/04/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717507-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES PEREIRA REQUERIDO: VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre os documentos juntado pela parte autora.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 13:40
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA - CPF: *21.***.*60-72 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:01
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA - CPF: *21.***.*60-72 (REQUERENTE) em 21/02/2024.
-
19/02/2024 21:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/02/2024 21:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 13:01
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:20
Outras decisões
-
16/01/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:57
Outras decisões
-
19/12/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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