TJDFT - 0734061-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/09/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734061-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Consoante decisão de ID 223092573, "intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis." BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:06:07. -
17/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/02/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2025 21:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/01/2025 21:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/12/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2024 00:52
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734061-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/10/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734061-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, sem multa ou honorários, tendo em vista que a parte executada sequer foi intimada para cumprimento de sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734061-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 14:13
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:17
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734061-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Intime-se a parte credora para dizer acerca do seu interesse no prosseguimento da execução em relação à devedora MM TURISMO & VIAGENS S.A., em razão da notícia de que esta se encontra em recuperação judicial (id 194056128).
Na oportunidade, deverá trazer aos autos a planilha atualizada do débito residual.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734061-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
22/02/2024 10:38
Juntada de Petição de razões finais
-
22/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/09/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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