TJDFT - 0703496-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703496-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 2.658,02.
Anote-se a inversão dos polos.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:47:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:22
Outras decisões
-
28/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:02
Outras decisões
-
05/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:18
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:16
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/04/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 15:10
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:10
Declarada incompetência
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12/04/2023 23:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/04/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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19/03/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:49
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/01/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2023 15:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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